# Registro público: STJ — 3185525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c40fdf138eb1ca9bd5d4758acda23cd4a80c11bb22e465491d3e4b3e21e75dc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442825
- **Número de registro na fonte:** 202600665330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada na incidência
 das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e
 provimento do recurso. Agravada manifesta inexistência de elementos
 aptos a alterar o julgado.
 3. Decisão anterior: inadmissibilidade do recurso especial e não
 conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do
 princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com majoração de honorários
 nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial e se é possível suprir tal vício nas
 razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ,
 bem como se é cabível a majoração de honorários com base no art. 85,
 § 11, do CPC.

### III. Razões de decidir

5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
 não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão
 agravada, impondo observância ao princípio da dialeticidade
 recursal.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, o que exige impugnação integral dos fundamentos
 da negativa de seguimento, conforme entendimento consolidado da
 Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
 7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada;
 alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes,
 incidindo a Súmula 182/STJ por analogia quando ausente enfrentamento
 específico.
 8. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo
 interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da
 Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, segundo
 precedentes.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada na incidência
 das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e
 provimento do recurso. Agravada manifesta inexistência de elementos
 aptos a alterar o julgado.
 3. Decisão anterior: inadmissibilidade do recurso especial e não
 conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do
 princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com majoração de honorários
 nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial e se é possível suprir tal vício nas
 razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ,
 bem como se é cabível a majoração de honorários com base no art. 85,
 § 11, do CPC.
 III. Razões de decidir
 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
 não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão
 agravada, impondo observância ao princípio da dialeticidade
 recursal.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, o que exige impugnação integral dos fundamentos
 da negativa de seguimento, conforme entendimento consolidado da
 Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
 7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada;
 alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes,
 incidindo a Súmula 182/STJ por analogia quando ausente enfrentamento
 específico.
 8. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo
 interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da
 Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, segundo
 precedentes.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c40fdf138eb1ca9bd5d4758acda23cd4a80c11bb22e465491d3e4b3e21e75dc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3185525 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c40fdf138eb1ca9bd5d4758acda23cd4a80c11bb22e465491d3e4b3e21e75dc6
- **SHA-256 do comentário:** d925407230493b886be7322b0393ceff8705a32c84b80377ab13f9a3f1b2cc28
