# Registro público: STJ — 3141511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d523241f3926dc71bf731d403214eabf9a106de7320129401302d710d3c7ebea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442827
- **Número de registro na fonte:** 202504832007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
 2. A Agravante sustenta, em síntese, que o recurso preenche os
 requisitos para conhecimento e provimento.
 3. A decisão agravada ressaltou a necessidade de impugnação
 específica de todos os fundamentos e aplicou as normas regimentais e
 processuais pertinentes, com determinação de majoração de
 honorários, se já fixados na origem.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não impugnados especificamente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
 incidência da Súmula 7/STJ, e se a refutação apenas em sede de
 agravo interno afasta a incidência da Súmula 182/STJ ou configura
 inovação recursal com preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
 fundamentos que obstaram o seguimento do recurso (RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I), não bastando alegações genéricas ou voltadas ao
 mérito da controvérsia.
 6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula
 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial;
 a posterior tentativa de suprir a omissão apenas no agravo interno
 configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa.
 7. No caso, a Agravante não demonstrou, de modo concreto e
 pormenorizado, a superação do óbice aplicado na origem (Súmula
 7/STJ), nem indicou capítulo específico do agravo em recurso
 especial apto a afastá-lo, o que mantém hígida a decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
 2. A Agravante sustenta, em síntese, que o recurso preenche os
 requisitos para conhecimento e provimento.
 3. A decisão agravada ressaltou a necessidade de impugnação
 específica de todos os fundamentos e aplicou as normas regimentais e
 processuais pertinentes, com determinação de majoração de
 honorários, se já fixados na origem.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não impugnados especificamente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
 incidência da Súmula 7/STJ, e se a refutação apenas em sede de
 agravo interno afasta a incidência da Súmula 182/STJ ou configura
 inovação recursal com preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
 fundamentos que obstaram o seguimento do recurso (RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I), não bastando alegações genéricas ou voltadas ao
 mérito da controvérsia.
 6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula
 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial;
 a posterior tentativa de suprir a omissão apenas no agravo interno
 configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa.
 7. No caso, a Agravante não demonstrou, de modo concreto e
 pormenorizado, a superação do óbice aplicado na origem (Súmula
 7/STJ), nem indicou capítulo específico do agravo em recurso
 especial apto a afastá-lo, o que mantém hígida a decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d523241f3926dc71bf731d403214eabf9a106de7320129401302d710d3c7ebea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141511 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d523241f3926dc71bf731d403214eabf9a106de7320129401302d710d3c7ebea
- **SHA-256 do comentário:** 9b16e0941ad5aea3bccdd60df5f3817d488152db72c932958eeefd4987be5665
