# Registro público: STJ — 689524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3a2a3f0978386379e702881988b422a26ab89dadda8c2d31c81eab539af6bf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC
n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022), como é o caso, não há falar-se em ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente feito, consignou a sentença que, apesar da negativa de autoria por parte dos réus, os elementos probatórios colhidos na instrução processual demonstram haver indícios de que (em tese) foram os autores do ilícito, sendo o agravante o autor
intelectual da dupla tentativa de homicídio, "já que os relatos tecidos pelas vítimas Tamara e Ana Beatriz, com reconhecimento fotográfico, apontam para esta perspectiva, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas".
- **Item 3 (texto oficial):** Ressaltou o Tribunal estadual, ainda, que "o reconhecimento pessoal do Acusado, foi realizado de forma segura e, inclusive, relatando um defeito físico no rosto do mesmo, além de que não se trata de indício isolado nos autos, na medida em que a prova
testemunhal fornece outros elementos da possível participação, em tese, do Recorrente no Atentado contra as vítimas".
- **Item 4 (texto oficial):** Não se permite a produção de provas em habeas corpus, pois respectiva ação tem por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e autoria delitivas controversas, destacando-se, outrossim, que houve
confirmação pelo Tribunal estadual da decisão de pronúncia, posteriormente à impetração deste mandamus, quando do julgamento do recurso em sentido estrito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC
n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022), como é o caso, não há falar-se em ilegalidade.
2. No presente feito, consignou a sentença que, apesar da negativa de autoria por parte dos réus, os elementos probatórios colhidos na instrução processual demonstram haver indícios de que (em tese) foram os autores do ilícito, sendo o agravante o autor
intelectual da dupla tentativa de homicídio, "já que os relatos tecidos pelas vítimas Tamara e Ana Beatriz, com reconhecimento fotográfico, apontam para esta perspectiva, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas".
3. Ressaltou o Tribunal estadual, ainda, que "o reconhecimento pessoal do Acusado, foi realizado de forma segura e, inclusive, relatando um defeito físico no rosto do mesmo, além de que não se trata de indício isolado nos autos, na medida em que a prova
testemunhal fornece outros elementos da possível participação, em tese, do Recorrente no Atentado contra as vítimas".
4. Não se permite a produção de provas em habeas corpus, pois respectiva ação tem por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e autoria delitivas controversas, destacando-se, outrossim, que houve
confirmação pelo Tribunal estadual da decisão de pronúncia, posteriormente à impetração deste mandamus, quando do julgamento do recurso em sentido estrito.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
