{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136680,"origem":"stj","sha256_origem":"0996c0df5caaca978d63873a97024a25a1587bc1849551e6cf439915d10d75ce","registro_original":{"id_fonte":"1442834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218232","numero_registro":"202502123002","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.\n VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.  AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA\n 284/STF. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  SÚMULA N.\n 7/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.\n 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o\n Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora\n agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o\n pedido genérico constante na petição inicial.\n 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado\n em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com\n fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.\n 3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts.\n 485, VI, do CPC, e 2º, 3º, 12 e 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.\n Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por\n ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame\n da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão\n recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ.\n 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, \"a admissão de\n prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso\n especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do\n art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador\n verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez\n constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\n dispositivo de lei\" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).\n 5. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não\n configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar\n a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de\n 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar\n devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz\n dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não\n está obrigado. Precedentes.\n 6. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados,\n sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos\n pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada\n deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a\n incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: \"É inadmissível o\n recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\n não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n 7. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à\n responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação\n dos serviços, seria indispensável reexaminar o contexto\n fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita,\n a teor da Súmula n. 7/STJ.\n 8. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos\n óbices impostos à admissão do recurso pela alínea \"a\" do permissivo\n constitucional impedem a análise recursal pela alínea \"c\", ficando\n prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\n mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\n jurídica.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f2a32b5650fc93a9fcfc8e636618e237ba83a33c3782b13ebca894e94d6f54a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0996c0df5caaca978d63873a97024a25a1587bc1849551e6cf439915d10d75ce","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
