# Registro público: STJ — 2218232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0996c0df5caaca978d63873a97024a25a1587bc1849551e6cf439915d10d75ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442834
- **Número de registro na fonte:** 202502123002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.  AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
 284/STF. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  SÚMULA N.
 7/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
 Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
 agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
 pedido genérico constante na petição inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
 em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts.
 485, VI, do CPC, e 2º, 3º, 12 e 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
 Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por
 ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame
 da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão
 recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
 prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
 especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do
 art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador
 verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez
 constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
 dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não
 configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
 a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
 devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz
 dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não
 está obrigado. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados,
 sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos
 pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada
 deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a
 incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 7 (texto oficial):** Para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
 responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação
 dos serviços, seria indispensável reexaminar o contexto
 fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita,
 a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.  AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
 284/STF. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  SÚMULA N.
 7/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
 Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
 agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
 pedido genérico constante na petição inicial.
 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
 em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
 3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts.
 485, VI, do CPC, e 2º, 3º, 12 e 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
 Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por
 ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame
 da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão
 recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ.
 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
 prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
 especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do
 art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador
 verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez
 constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
 dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
 5. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não
 configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
 a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
 devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz
 dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não
 está obrigado. Precedentes.
 6. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados,
 sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos
 pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada
 deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a
 incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 7. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
 responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação
 dos serviços, seria indispensável reexaminar o contexto
 fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita,
 a teor da Súmula n. 7/STJ.
 8. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0996c0df5caaca978d63873a97024a25a1587bc1849551e6cf439915d10d75ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218232 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0996c0df5caaca978d63873a97024a25a1587bc1849551e6cf439915d10d75ce
- **SHA-256 do comentário:** 80688814378a8f418b5926622839c828150320841a42d62d384b559d9f640d9b
