# Registro público: STJ — 2225640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fcd81a5e5d4c731755da5ecb826767c5e517a49e0e705088c816f02c64587c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442838
- **Número de registro na fonte:** 202400995714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de
 indenização de seguro de vida por morte decorrente de covid-19.
 2. Fato relevante. Apólice com cláusula expressa de exclusão de
 cobertura para eventos decorrentes de epidemias/pandemias, conforme
 condição especial da cobertura de morte.
 3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente para
 condenar ao pagamento da indenização. Em apelação, o Tribunal de
 origem reformou a sentença, reconhecendo a validade da cláusula de
 exclusão e a ausência de violação do dever de informação. Embargos
 de declaração acolhidos para correção de erro material na ementa,
 sem alteração do desfecho. A decisão agravada aplicou as Súmulas n.
 5/STJ e n. 7/STJ para obstar o conhecimento do especial.
 4. As alegações do agravante. Sustentação de violação do Código de
 Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, 46, 47, 51 e 54, §§ 3º e 4º),
 de indevida aplicação das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ por se tratar
 de matéria jurídica, de responsabilidade solidária na cadeia de
 fornecimento, e de afastamento da majoração de honorários do art.
 85, § 11, do CPC.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
 conclusões do acórdão recorrido acerca (i) da validade da cláusula
 contratual de exclusão de cobertura por epidemias/pandemias em
 seguro de vida e (ii) da inexistência de violação do dever de
 informação, demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento
 do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n.
 5/STJ e n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a validade da
 cláusula de exclusão de cobertura por pandemia em seguro de vida
 exigiria reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pela
 Súmula n. 5/STJ.
 7. A alteração do entendimento quanto à inexistência de violação do
 dever de informação demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE
 EXCLUSÃO POR PANDEMIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
 7/STJ.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de
 indenização de seguro de vida por morte decorrente de covid-19.
 2. Fato relevante. Apólice com cláusula expressa de exclusão de
 cobertura para eventos decorrentes de epidemias/pandemias, conforme
 condição especial da cobertura de morte.
 3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente para
 condenar ao pagamento da indenização. Em apelação, o Tribunal de
 origem reformou a sentença, reconhecendo a validade da cláusula de
 exclusão e a ausência de violação do dever de informação. Embargos
 de declaração acolhidos para correção de erro material na ementa,
 sem alteração do desfecho. A decisão agravada aplicou as Súmulas n.
 5/STJ e n. 7/STJ para obstar o conhecimento do especial.
 4. As alegações do agravante. Sustentação de violação do Código de
 Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, 46, 47, 51 e 54, §§ 3º e 4º),
 de indevida aplicação das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ por se tratar
 de matéria jurídica, de responsabilidade solidária na cadeia de
 fornecimento, e de afastamento da majoração de honorários do art.
 85, § 11, do CPC.
 II. Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
 conclusões do acórdão recorrido acerca (i) da validade da cláusula
 contratual de exclusão de cobertura por epidemias/pandemias em
 seguro de vida e (ii) da inexistência de violação do dever de
 informação, demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento
 do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n.
 5/STJ e n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a validade da
 cláusula de exclusão de cobertura por pandemia em seguro de vida
 exigiria reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pela
 Súmula n. 5/STJ.
 7. A alteração do entendimento quanto à inexistência de violação do
 dever de informação demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3fcd81a5e5d4c731755da5ecb826767c5e517a49e0e705088c816f02c64587c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225640 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3fcd81a5e5d4c731755da5ecb826767c5e517a49e0e705088c816f02c64587c9
- **SHA-256 do comentário:** 6565d10ee3b35205a416d2d00b0a7da646a25a15e408b774df8646d1d3b93991
