# Registro público: STJ — 2208664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5bed38631f77d920b2f525c3a6ce46621539bc8abef92a416a520fbe620ce81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442839
- **Número de registro na fonte:** 202501362542
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL
 DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO EXTRA
 PETITA. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS. INOVAÇÃO
 RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
 que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do alegado
 julgamento extra petita, tese contudo rechaçada nos aclaratórios,
 conforme se infere da simples leitura de sua ementa e das razões de
 decidir.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
 pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Por seu turno, a reversão do julgado para acolhimento da tese de
 ocorrera julgamento extra petita demandaria reexame
 fático-contratual, o que efetivamente esbarra no óbice das Súmula n.
 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de inadequação da base de incidência dos honorários
 reveste-se de inovação recursal, visto que não foi objeto de
 insurgência pelo agravante quando manejou a apelação, pois se
 limitou a requerer o reconhecimento da sucumbência mínima. Inovação
 recursal que não comporta conhecimento.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL
 DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO EXTRA
 PETITA. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS. INOVAÇÃO
 RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
 que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do alegado
 julgamento extra petita, tese contudo rechaçada nos aclaratórios,
 conforme se infere da simples leitura de sua ementa e das razões de
 decidir.
 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
 pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
 Precedentes.
 3. Por seu turno, a reversão do julgado para acolhimento da tese de
 ocorrera julgamento extra petita demandaria reexame
 fático-contratual, o que efetivamente esbarra no óbice das Súmula n.
 5/STJ e 7/STJ.
 4. A tese de inadequação da base de incidência dos honorários
 reveste-se de inovação recursal, visto que não foi objeto de
 insurgência pelo agravante quando manejou a apelação, pois se
 limitou a requerer o reconhecimento da sucumbência mínima. Inovação
 recursal que não comporta conhecimento.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5bed38631f77d920b2f525c3a6ce46621539bc8abef92a416a520fbe620ce81
- **SHA-256 do comentário:** 813b2096426057738ce3a6dc0df14034209cb6a25e356c9afeb0488104687806
