{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136686,"origem":"stj","sha256_origem":"9226cfa7a3220b649092f1ccbf255d00e3db030cbb9409e7bf5d4658938a1ab2","registro_original":{"id_fonte":"1442846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144332","numero_registro":"202401752697","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE\n SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.\n SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial, manejado em liquidação provisória\n individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, na\n qual se discute o índice de correção monetária aplicável aos\n cálculos (tabela de correção monetária da Contadoria do Tribunal de\n Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem expurgos, ou\n \"correção plena\" com inclusão de expurgos inflacionários posteriores\n e adoção do IPC/IBGE de abril de 1990).\n 2. Agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação\n jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento de temas\n repetitivos e de dispositivos legais invocados; e (ii) inexistência\n de óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria\n exclusivamente de direito, relativa à correta definição do índice de\n correção monetária à luz do art. 389 do CPC e da jurisprudência\n desta Corte.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal\n de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por\n violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao\n deixar de enfrentar argumentos e temas repetitivos indicados pela\n parte agravante.\n 4. Há, ainda, a questão consistente em saber se, na liquidação\n individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, é\n possível, em recurso especial, revisar o índice de correção\n monetária e incluir expurgos inflacionários não previstos na\n sentença, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ, bem como se é\n juridicamente adequada a adoção do INPC como índice de correção\n monetária dos débitos judiciais a partir de julho de 1995.\n III. Razões de decidir\n 5. Constatou-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de\n forma clara, suficiente e fundamentada, enfrentando os pontos\n relevantes ao deslinde da causa, de modo que a decisão desfavorável\n aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação\n jurisdicional, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022\n do Código de Processo Civil.\n 6. Verificou-se que a pretensão de aplicar \"correção plena\" com\n expurgos inflacionários e índice diverso daquele adotado pela Corte\n local implica reexame do conteúdo do título executivo coletivo e dos\n critérios fáticos e contábeis utilizados na liquidação, bem como\n reinterpretação das balizas fixadas na sentença coletiva,\n providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n 7. Registrou-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal\n de Justiça é firme no sentido de que, para a correção monetária dos\n débitos judiciais, inclusive em liquidação de sentença, a partir de\n julho de 1995 é mais adequada a utilização do INPC, em consonância\n com precedentes desta Corte.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e406320f9252b70a68255089d551e512dbc648b28d6983c91a32eee817f33175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9226cfa7a3220b649092f1ccbf255d00e3db030cbb9409e7bf5d4658938a1ab2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
