# Registro público: STJ — 2144332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9226cfa7a3220b649092f1ccbf255d00e3db030cbb9409e7bf5d4658938a1ab2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442846
- **Número de registro na fonte:** 202401752697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, manejado em liquidação provisória
 individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, na
 qual se discute o índice de correção monetária aplicável aos
 cálculos (tabela de correção monetária da Contadoria do Tribunal de
 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem expurgos, ou
 "correção plena" com inclusão de expurgos inflacionários posteriores
 e adoção do IPC/IBGE de abril de 1990).
 2. Agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação
 jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento de temas
 repetitivos e de dispositivos legais invocados; e (ii) inexistência
 de óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria
 exclusivamente de direito, relativa à correta definição do índice de
 correção monetária à luz do art. 389 do CPC e da jurisprudência
 desta Corte.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal
 de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por
 violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao
 deixar de enfrentar argumentos e temas repetitivos indicados pela
 parte agravante.
 4. Há, ainda, a questão consistente em saber se, na liquidação
 individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, é
 possível, em recurso especial, revisar o índice de correção
 monetária e incluir expurgos inflacionários não previstos na
 sentença, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ, bem como se é
 juridicamente adequada a adoção do INPC como índice de correção
 monetária dos débitos judiciais a partir de julho de 1995.

### III. Razões de decidir

5. Constatou-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de
 forma clara, suficiente e fundamentada, enfrentando os pontos
 relevantes ao deslinde da causa, de modo que a decisão desfavorável
 aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação
 jurisdicional, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
 do Código de Processo Civil.
 6. Verificou-se que a pretensão de aplicar "correção plena" com
 expurgos inflacionários e índice diverso daquele adotado pela Corte
 local implica reexame do conteúdo do título executivo coletivo e dos
 critérios fáticos e contábeis utilizados na liquidação, bem como
 reinterpretação das balizas fixadas na sentença coletiva,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Registrou-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça é firme no sentido de que, para a correção monetária dos
 débitos judiciais, inclusive em liquidação de sentença, a partir de
 julho de 1995 é mais adequada a utilização do INPC, em consonância
 com precedentes desta Corte.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE
 SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, manejado em liquidação provisória
 individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, na
 qual se discute o índice de correção monetária aplicável aos
 cálculos (tabela de correção monetária da Contadoria do Tribunal de
 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem expurgos, ou
 "correção plena" com inclusão de expurgos inflacionários posteriores
 e adoção do IPC/IBGE de abril de 1990).
 2. Agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação
 jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento de temas
 repetitivos e de dispositivos legais invocados; e (ii) inexistência
 de óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria
 exclusivamente de direito, relativa à correta definição do índice de
 correção monetária à luz do art. 389 do CPC e da jurisprudência
 desta Corte.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal
 de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por
 violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao
 deixar de enfrentar argumentos e temas repetitivos indicados pela
 parte agravante.
 4. Há, ainda, a questão consistente em saber se, na liquidação
 individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, é
 possível, em recurso especial, revisar o índice de correção
 monetária e incluir expurgos inflacionários não previstos na
 sentença, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ, bem como se é
 juridicamente adequada a adoção do INPC como índice de correção
 monetária dos débitos judiciais a partir de julho de 1995.
 III. Razões de decidir
 5. Constatou-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de
 forma clara, suficiente e fundamentada, enfrentando os pontos
 relevantes ao deslinde da causa, de modo que a decisão desfavorável
 aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação
 jurisdicional, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
 do Código de Processo Civil.
 6. Verificou-se que a pretensão de aplicar "correção plena" com
 expurgos inflacionários e índice diverso daquele adotado pela Corte
 local implica reexame do conteúdo do título executivo coletivo e dos
 critérios fáticos e contábeis utilizados na liquidação, bem como
 reinterpretação das balizas fixadas na sentença coletiva,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Registrou-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça é firme no sentido de que, para a correção monetária dos
 débitos judiciais, inclusive em liquidação de sentença, a partir de
 julho de 1995 é mais adequada a utilização do INPC, em consonância
 com precedentes desta Corte.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9226cfa7a3220b649092f1ccbf255d00e3db030cbb9409e7bf5d4658938a1ab2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144332 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9226cfa7a3220b649092f1ccbf255d00e3db030cbb9409e7bf5d4658938a1ab2
- **SHA-256 do comentário:** 449c306c6b2eba168e07123b0f619a36c4c1b94b5e14985627dce7fae5c61f03
