# Registro público: STJ — 2854509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f77ad9d9d16f37eb854f7184af79ed24e4243bc91d4ae3b47c256cd15bff1576

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442847
- **Número de registro na fonte:** 202500468085
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
 originária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
 morais, relativa ao restabelecimento e pagamento de monetizações,
 sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto: (i) à alegada
 inexigibilidade do débito por suposto adimplemento comprovado em
 documentos apresentados no cumprimento de sentença; e (ii) aos
 efeitos jurídicos de pagamentos realizados a administrador de página
 hospedada, não indicado como responsável pelo canal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há preclusão
 para rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, documentos já
 apresentados e rejeitados na fase de conhecimento como aptos a
 comprovar "inexigibilidade do débito" por adimplemento; e (ii) se é
 possível, em sede de recurso especial, reexaminar fatos e provas
 para aferir a validade de pagamentos realizados de boa-fé a terceiro
 administrador da página e seus efeitos quanto ao adimplemento, sem
 incidência da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a análise e
 rejeição dos documentos apresentados, bem como sobre a inexistência
 de comprovação do adimplemento integral, demanda reexame de fatos e
 provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 4. É vedado rediscutir questões já decididas no curso do processo,
 por força da preclusão (CPC, art. 507), especialmente quando a Corte
 estadual consignou que os documentos foram apresentados em momento
 inadequado na fase de conhecimento e já examinados e rechaçados.
 5. A aferição da validade de pagamento realizado a terceiro e dos
 seus efeitos liberatórios, à luz da boa-fé invocada, também exige
 revolvimento do acervo fático-probatório e dos elementos
 documentais, o que se mostra inviável em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
 originária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
 morais, relativa ao restabelecimento e pagamento de monetizações,
 sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto: (i) à alegada
 inexigibilidade do débito por suposto adimplemento comprovado em
 documentos apresentados no cumprimento de sentença; e (ii) aos
 efeitos jurídicos de pagamentos realizados a administrador de página
 hospedada, não indicado como responsável pelo canal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há preclusão
 para rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, documentos já
 apresentados e rejeitados na fase de conhecimento como aptos a
 comprovar "inexigibilidade do débito" por adimplemento; e (ii) se é
 possível, em sede de recurso especial, reexaminar fatos e provas
 para aferir a validade de pagamentos realizados de boa-fé a terceiro
 administrador da página e seus efeitos quanto ao adimplemento, sem
 incidência da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a análise e
 rejeição dos documentos apresentados, bem como sobre a inexistência
 de comprovação do adimplemento integral, demanda reexame de fatos e
 provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 4. É vedado rediscutir questões já decididas no curso do processo,
 por força da preclusão (CPC, art. 507), especialmente quando a Corte
 estadual consignou que os documentos foram apresentados em momento
 inadequado na fase de conhecimento e já examinados e rechaçados.
 5. A aferição da validade de pagamento realizado a terceiro e dos
 seus efeitos liberatórios, à luz da boa-fé invocada, também exige
 revolvimento do acervo fático-probatório e dos elementos
 documentais, o que se mostra inviável em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f77ad9d9d16f37eb854f7184af79ed24e4243bc91d4ae3b47c256cd15bff1576
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2854509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f77ad9d9d16f37eb854f7184af79ed24e4243bc91d4ae3b47c256cd15bff1576
- **SHA-256 do comentário:** d95350c7e1743603e9637b8c571ecedbd8cce4a4edb097c036935a9afcecbf4d
