# Registro público: STJ — 2247446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61734325e3af8828d49097716d6c9bd12bab1f243e950f1792807e2aad0ed216

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442870
- **Número de registro na fonte:** 202400789386
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado pelo recorrente em ação
 renovatória de locação não residencial, visando reformar acórdão do
 Tribunal de origem que afastou sentença homologatória de acordo por
 ausência de participação de todos os locadores (litisconsórcio
 passivo unitário) e determinou o prosseguimento do feito.
 2. Fato relevante. O recorrente sustenta deserção da apelação por
 preparo intempestivo, após indeferimento da gratuidade na própria
 apelação, com prazo de cinco dias para recolhimento e sem efeito
 suspensivo automático do agravo interno, pleiteando o reconhecimento
 da deserção e o restabelecimento da sentença homologatória do
 acordo.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem proveu a apelação de
 requerido para afastar a homologação do acordo, destacando a
 necessidade de litisconsórcio passivo unitário e de aprofundamento
 do contraditório diante dos elementos documentais e da ausência de
 cópia da matrícula do imóvel; a decisão agravada aplicou a Súmula
 7/STJ para não conhecer do recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula
 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial que pretende, sob
 fundamento de violação a normas processuais sobre gratuidade de
 justiça e preparo, declarar a deserção da apelação e restabelecer a
 sentença homologatória do acordo, em face das premissas
 fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao
 litisconsórcio passivo unitário e à necessidade de aprofundamento do
 contraditório.

### III. Razões de decidir

5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto
 fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à
 necessidade de litisconsórcio passivo unitário e ao estado do
 acervo documental, premissas que embasaram o afastamento da
 homologação do acordo e o prosseguimento do feito.
 6. A pretensão de declarar a deserção da apelação e de restabelecer
 a sentença homologatória, tal como deduzida, demandaria o
 revolvimento de atos e circunstâncias processuais concretas
 reconhecidas no acórdão recorrido (indefinição e dinâmica do preparo
 à luz do indeferimento da gratuidade e manejo de agravo interno), o
 que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Inexistem elementos que afastem o óbice previsto em súmula,
 porquanto as razões recursais, embora apoiadas em dispositivos do
 CPC, procuram rediscutir o enquadramento e os efeitos de premissas
 assentadas soberanamente pelo Tribunal de origem.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM
 PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS LOCADORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado pelo recorrente em ação
 renovatória de locação não residencial, visando reformar acórdão do
 Tribunal de origem que afastou sentença homologatória de acordo por
 ausência de participação de todos os locadores (litisconsórcio
 passivo unitário) e determinou o prosseguimento do feito.
 2. Fato relevante. O recorrente sustenta deserção da apelação por
 preparo intempestivo, após indeferimento da gratuidade na própria
 apelação, com prazo de cinco dias para recolhimento e sem efeito
 suspensivo automático do agravo interno, pleiteando o reconhecimento
 da deserção e o restabelecimento da sentença homologatória do
 acordo.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem proveu a apelação de
 requerido para afastar a homologação do acordo, destacando a
 necessidade de litisconsórcio passivo unitário e de aprofundamento
 do contraditório diante dos elementos documentais e da ausência de
 cópia da matrícula do imóvel; a decisão agravada aplicou a Súmula
 7/STJ para não conhecer do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula
 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial que pretende, sob
 fundamento de violação a normas processuais sobre gratuidade de
 justiça e preparo, declarar a deserção da apelação e restabelecer a
 sentença homologatória do acordo, em face das premissas
 fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao
 litisconsórcio passivo unitário e à necessidade de aprofundamento do
 contraditório.
 III. Razões de decidir
 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto
 fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à
 necessidade de litisconsórcio passivo unitário e ao estado do
 acervo documental, premissas que embasaram o afastamento da
 homologação do acordo e o prosseguimento do feito.
 6. A pretensão de declarar a deserção da apelação e de restabelecer
 a sentença homologatória, tal como deduzida, demandaria o
 revolvimento de atos e circunstâncias processuais concretas
 reconhecidas no acórdão recorrido (indefinição e dinâmica do preparo
 à luz do indeferimento da gratuidade e manejo de agravo interno), o
 que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Inexistem elementos que afastem o óbice previsto em súmula,
 porquanto as razões recursais, embora apoiadas em dispositivos do
 CPC, procuram rediscutir o enquadramento e os efeitos de premissas
 assentadas soberanamente pelo Tribunal de origem.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 61734325e3af8828d49097716d6c9bd12bab1f243e950f1792807e2aad0ed216
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247446 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61734325e3af8828d49097716d6c9bd12bab1f243e950f1792807e2aad0ed216
- **SHA-256 do comentário:** 2b07bca1d2b08ca11be3638dcf1ff8107edea1c00a8d2e37d419c759a35dd1b6
