# Registro público: STJ — 2250438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc4be8b3955621e76a8e3f42953844567a2d276830c50db31dc8f29227af94c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442875
- **Número de registro na fonte:** 202504946570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de
 inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais,
 fundada em alegada fraude em contrato de empréstimo consignado
 celebrado com instituição financeira.
 2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade
 do contrato por falsidade de assinatura, com restituição de valores
 e condenação por danos morais. Acórdão estadual reformou a sentença,
 reconhecendo a validade da contratação à luz da boa-fé objetiva,
 com fundamento no depósito dos valores em favor da Consumidora, no
 uso desses valores e na demora na impugnação.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
 recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido
 com o Tema 1.061/STJ (Súmula 83/STJ) e da necessidade de reexame do
 acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), arguindo o agravante que
 haveria violação do Tema 1.061, exigência de perícia grafotécnica e
 ausência de necessidade de reexame de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual
 violou o Tema 1.061/STJ, ao imputar à instituição financeira o ônus
 de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário
 impugnado pelo Consumidor e ao reconhecer a regularidade da
 contratação por outros meios de prova, sem exigir perícia
 grafotécnica obrigatória.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, revisar a necessidade ou suficiência das provas
 utilizadas para demonstrar a legitimidade da contratação, à luz da
 Súmula 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a conformidade do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da
 Súmula 83/STJ e se a incidência da Súmula 7/STJ quanto à
 interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso por
 divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tema 1.061/STJ fixa que, impugnada a autenticidade da
 assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira,
 incumbe a esta o ônus de provar a autenticidade, por perícia
 grafotécnica ou por outros meios de prova robustos, lícitos e
 suficientes ao convencimento judicial; não há exigência de perícia
 grafotécnica obrigatória.
 8. O acórdão estadual observou o Tema 1.061/STJ ao atribuir à
 instituição financeira o ônus probatório e reconheceu a regularidade
 da contratação com base em elementos como depósito dos valores ao
 Consumidor, uso dos valores e conduta contraditória pela demora na
 impugnação, fundamentos que se inserem na valoração da prova.
 9. A revisão da necessidade, suficiência ou adequação dos meios de
 prova utilizados pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 consolidada do STJ quanto ao ônus da prova na hipótese do Tema
 1.061, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso
 especial.
 11. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à interposição pela
 alínea "a" do permissivo constitucional impede, sobre a mesma
 questão, o conhecimento do recurso especial por divergência
 jurisprudencial, porquanto igualmente demandaria revolvimento
 probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO.
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA
 (TEMA 1.061/STJ). SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de
 inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais,
 fundada em alegada fraude em contrato de empréstimo consignado
 celebrado com instituição financeira.
 2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade
 do contrato por falsidade de assinatura, com restituição de valores
 e condenação por danos morais. Acórdão estadual reformou a sentença,
 reconhecendo a validade da contratação à luz da boa-fé objetiva,
 com fundamento no depósito dos valores em favor da Consumidora, no
 uso desses valores e na demora na impugnação.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
 recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido
 com o Tema 1.061/STJ (Súmula 83/STJ) e da necessidade de reexame do
 acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), arguindo o agravante que
 haveria violação do Tema 1.061, exigência de perícia grafotécnica e
 ausência de necessidade de reexame de provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual
 violou o Tema 1.061/STJ, ao imputar à instituição financeira o ônus
 de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário
 impugnado pelo Consumidor e ao reconhecer a regularidade da
 contratação por outros meios de prova, sem exigir perícia
 grafotécnica obrigatória.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, revisar a necessidade ou suficiência das provas
 utilizadas para demonstrar a legitimidade da contratação, à luz da
 Súmula 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a conformidade do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da
 Súmula 83/STJ e se a incidência da Súmula 7/STJ quanto à
 interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso por
 divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O Tema 1.061/STJ fixa que, impugnada a autenticidade da
 assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira,
 incumbe a esta o ônus de provar a autenticidade, por perícia
 grafotécnica ou por outros meios de prova robustos, lícitos e
 suficientes ao convencimento judicial; não há exigência de perícia
 grafotécnica obrigatória.
 8. O acórdão estadual observou o Tema 1.061/STJ ao atribuir à
 instituição financeira o ônus probatório e reconheceu a regularidade
 da contratação com base em elementos como depósito dos valores ao
 Consumidor, uso dos valores e conduta contraditória pela demora na
 impugnação, fundamentos que se inserem na valoração da prova.
 9. A revisão da necessidade, suficiência ou adequação dos meios de
 prova utilizados pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 consolidada do STJ quanto ao ônus da prova na hipótese do Tema
 1.061, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso
 especial.
 11. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à interposição pela
 alínea "a" do permissivo constitucional impede, sobre a mesma
 questão, o conhecimento do recurso especial por divergência
 jurisprudencial, porquanto igualmente demandaria revolvimento
 probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** dc4be8b3955621e76a8e3f42953844567a2d276830c50db31dc8f29227af94c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc4be8b3955621e76a8e3f42953844567a2d276830c50db31dc8f29227af94c2
- **SHA-256 do comentário:** 7aaa442f8c7b10c538c50eb82e8a6413dce14ae94ff7af5778344b87634d9c78
