# Registro público: STJ — 3167774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d159bbbe9096f74756b15ce5fe5569f3998d7e29ad3ddf44313a5e6969270d60

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.
 2. Agravante sustenta ter impugnado exaustivamente as razões de
 inadmissão; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
 Código de Processo Civil, não se manifestou.
 3. Decisão agravada assentou óbices de admissibilidade com base nas
 Súmulas 83/STJ (dever de cobertura e danos morais), 5/STJ e 7/STJ,
 além da incidência do art. 932, III e IV, do Código de Processo
 Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela falta de impugnação
 específica.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno
 enfrentou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial e; (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo
 interno, a ausência de impugnação específica anteriormente
 verificada, ou se incide a preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação
 específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou centradas no
 mérito não atendem ao ônus recursal (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC,
 art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus
 fundamentos, de modo que a ausência de enfrentamento específico
 inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (precedente
 da Corte Especial).
 8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a falta de
 impugnação específica configura inovação recursal indevida e
 encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência
 da Súmula 182/STJ.
 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os
 óbices de admissibilidade (Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), tampouco
 demonstração de inaplicabilidade dos julgados indicados; mantém-se a
 decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.
 2. Agravante sustenta ter impugnado exaustivamente as razões de
 inadmissão; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
 Código de Processo Civil, não se manifestou.
 3. Decisão agravada assentou óbices de admissibilidade com base nas
 Súmulas 83/STJ (dever de cobertura e danos morais), 5/STJ e 7/STJ,
 além da incidência do art. 932, III e IV, do Código de Processo
 Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela falta de impugnação
 específica.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno
 enfrentou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial e; (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo
 interno, a ausência de impugnação específica anteriormente
 verificada, ou se incide a preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação
 específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou centradas no
 mérito não atendem ao ônus recursal (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC,
 art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus
 fundamentos, de modo que a ausência de enfrentamento específico
 inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (precedente
 da Corte Especial).
 8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a falta de
 impugnação específica configura inovação recursal indevida e
 encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência
 da Súmula 182/STJ.
 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os
 óbices de admissibilidade (Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), tampouco
 demonstração de inaplicabilidade dos julgados indicados; mantém-se a
 decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
