# Registro público: STJ — 2050352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136703/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136703.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01aac65b883518057431022cf93ccb189a5bd8647edc61a6b1a3a21c23f76f8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442883
- **Número de registro na fonte:** 202300306044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no
 qual se discutia a substituição de penhora em dinheiro por
 seguro-garantia judicial e o afastamento de multa aplicada com
 fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. A agravante sustentou que a
 controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos, sem
 necessidade de revolvimento probatório, além de defender o caráter
 prequestionador dos embargos de declaração anteriormente opostos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da
 possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por
 seguro-garantia judicial demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; e (ii)
 estabelecer se a revisão da multa aplicada por embargos de
 declaração considerados protelatórios pode ser realizada em recurso
 especial sem incursão na matéria fática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no
 qual se discutia a substituição de penhora em dinheiro por
 seguro-garantia judicial e o afastamento de multa aplicada com
 fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. A agravante sustentou que a
 controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos, sem
 necessidade de revolvimento probatório, além de defender o caráter
 prequestionador dos embargos de declaração anteriormente opostos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da
 possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por
 seguro-garantia judicial demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; e (ii)
 estabelecer se a revisão da multa aplicada por embargos de
 declaração considerados protelatórios pode ser realizada em recurso
 especial sem incursão na matéria fática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 01aac65b883518057431022cf93ccb189a5bd8647edc61a6b1a3a21c23f76f8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2050352 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01aac65b883518057431022cf93ccb189a5bd8647edc61a6b1a3a21c23f76f8a
- **SHA-256 do comentário:** 2e308c74995e08e24a93dd5829d54588e79fa8a91a1b6c7ba43b1e8637d49df2
