# Registro público: STJ — 2241834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136704/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f081a060854b0439d26a7e169c5a3604404abd1400c793f2bf6e5c3a09ba5a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. REGISTRO. ADJUDICAÇÃO
 COMPULSÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
 que houve o reconhecimento da quitação pelas instâncias ordinárias,
 de modo que dissentir de tais premissas encontra óbice na Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
 no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
 resultado da demanda, é incabível na via eleita.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. REGISTRO. ADJUDICAÇÃO
 COMPULSÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
 que houve o reconhecimento da quitação pelas instâncias ordinárias,
 de modo que dissentir de tais premissas encontra óbice na Súmula n.
 7/STJ.
 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
 no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
 resultado da demanda, é incabível na via eleita.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
