# Registro público: STJ — 2243443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7edb35de09936d8b7431d83b25c8ed20e1b73a39b76cdc7ae42993d1ea31866e

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
 ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
 RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
 ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
 AUTORA. INSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXCLUSIVA VIA SISTEMA
 PJE DIRIGIDA APENAS AOS PATRONOS. REVISÃO DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 1. Não há que se falar em violação do artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara,
 coerente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, não caracterizando omissão o mero julgamento contrário
 aos interesses da parte insurgente.
 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no
 sentido de que a extinção do processo por abandono da causa (artigo
 485, inciso III, do Código de Processo Civil) pressupõe a
 obrigatória e prévia intimação pessoal da própria parte, formalidade
 indispensável que não é suprida pela intimação eletrônica geral do
 portal via sistema PJe ou por publicação direcionada unicamente aos
 advogados.
 3. A alteração das premissas fixadas pela Corte de origem para
 reconhecer a suficiência dos atos de comunicação ou a regular
 cientificação do exequente demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n.
 7/STJ.
 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada desta
 Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n.
 83/STJ, aplicável tanto pelo permissivo constitucional da alínea "a"
 quanto da alínea "c".
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
