# Registro público: STJ — 3170374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136706/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c112142739e4f7e3d04e696203d8247212be0ba6a4edc9a1274c25d97a511a4d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), incluindo a
 incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e
 deficiência/erro na indicação de violação a lei federal (Súmula
 284/STF).
 2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de
 conhecimento e provimento, mas limita-se a alegações genéricas, sem
 apontar, de modo específico, os capítulos do agravo em recurso
 especial aptos a superar os óbices.
 3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e
 determinou a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11,
 do Código de Processo Civil; no presente voto, mantém-se a decisão
 quanto aos honorários.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii)
 saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a
 deficiência de impugnação anteriormente verificada, ou se incide a
 preclusão consumativa, vedando inovação recursal.

### III. Razões de decidir

5. Constata-se a ausência de impugnação específica, efetiva,
 concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, o que, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932,
 III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I,
 do Regimento Interno do STJ, e da Súmula 182/STJ, obsta o
 conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a negativa de
 provimento ao agravo interno.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus
 fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não sendo
 suficientes alegações genéricas ou dirigidas ao mérito da
 controvérsia.
 7. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede
 de agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e encontra
 óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula
 182/STJ.
 8. Mantêm-se os honorários majorados na origem, nos termos do art.
 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da negativa de
 provimento ao agravo interno.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
 SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), incluindo a
 incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e
 deficiência/erro na indicação de violação a lei federal (Súmula
 284/STF).
 2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de
 conhecimento e provimento, mas limita-se a alegações genéricas, sem
 apontar, de modo específico, os capítulos do agravo em recurso
 especial aptos a superar os óbices.
 3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e
 determinou a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11,
 do Código de Processo Civil; no presente voto, mantém-se a decisão
 quanto aos honorários.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii)
 saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a
 deficiência de impugnação anteriormente verificada, ou se incide a
 preclusão consumativa, vedando inovação recursal.
 III. Razões de decidir
 5. Constata-se a ausência de impugnação específica, efetiva,
 concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, o que, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932,
 III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I,
 do Regimento Interno do STJ, e da Súmula 182/STJ, obsta o
 conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a negativa de
 provimento ao agravo interno.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus
 fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não sendo
 suficientes alegações genéricas ou dirigidas ao mérito da
 controvérsia.
 7. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede
 de agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e encontra
 óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula
 182/STJ.
 8. Mantêm-se os honorários majorados na origem, nos termos do art.
 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da negativa de
 provimento ao agravo interno.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
