# Registro público: STJ — 2228228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc683723a06dabe6424d1bec7b4491029ea2604a1eb6af66bba498eea5629b92

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória por
 danos materiais e morais, com lucros cessantes, na qual o acórdão de
 origem limitou os lucros cessantes ao período de vigência do
 contrato de locação e afastou a condicionante de entrega da sucata
 para pagamento da indenização.
 2. O Recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
 Processo Civil por suposta omissão, bem como aos arts. 884 e 1.361,
 § 1º, do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil,
 além de insurgir-se quanto à necessidade de entrega do
 salvado/sucata e à existência de alienação fiduciária sobre o bem.
 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência
 de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e pela
 incidência do óbice da Súmula 7/STJ, destacando a necessidade de
 impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do Código
 de Processo Civil) e mantendo a majoração dos honorários (art. 85, §
 11, do Código de Processo Civil).

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem
 (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); (ii)
 saber se o recurso especial pode superar o óbice da Súmula 7/STJ
 para revisar premissas fáticas sobre entrega de sucata/salvado,
 alienação fiduciária e distribuição do ônus da prova (arts. 884 e
 1.361, § 1º, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo
 Civil); e (iii) saber se o Agravante impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil.

### III. Razões de decidir

5. A Corte de origem enfrentou de modo claro e suficiente as
 questões relevantes, inexistindo omissão apta a caracterizar
 negativa de prestação jurisdicional; não há violação aos arts. 1.022
 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
 6. As teses recursais demandam reexame do conjunto
 fático-probatório, notadamente quanto à condicionante de entrega do
 salvado/sucata, à repercussão da alienação fiduciária e à
 distribuição do ônus da prova, o que é inviável na via especial, por
 força da Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica de fatos
 incontroversos não foi demonstrada.
 7. O Agravante não apresentou impugnação específica e robusta à
 integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impõe a
 manutenção do decisum.
 8. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada,
 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
 os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória por
 danos materiais e morais, com lucros cessantes, na qual o acórdão de
 origem limitou os lucros cessantes ao período de vigência do
 contrato de locação e afastou a condicionante de entrega da sucata
 para pagamento da indenização.
 2. O Recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
 Processo Civil por suposta omissão, bem como aos arts. 884 e 1.361,
 § 1º, do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil,
 além de insurgir-se quanto à necessidade de entrega do
 salvado/sucata e à existência de alienação fiduciária sobre o bem.
 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência
 de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e pela
 incidência do óbice da Súmula 7/STJ, destacando a necessidade de
 impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do Código
 de Processo Civil) e mantendo a majoração dos honorários (art. 85, §
 11, do Código de Processo Civil).
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem
 (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); (ii)
 saber se o recurso especial pode superar o óbice da Súmula 7/STJ
 para revisar premissas fáticas sobre entrega de sucata/salvado,
 alienação fiduciária e distribuição do ônus da prova (arts. 884 e
 1.361, § 1º, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo
 Civil); e (iii) saber se o Agravante impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil.
 III. Razões de decidir
 5. A Corte de origem enfrentou de modo claro e suficiente as
 questões relevantes, inexistindo omissão apta a caracterizar
 negativa de prestação jurisdicional; não há violação aos arts. 1.022
 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
 6. As teses recursais demandam reexame do conjunto
 fático-probatório, notadamente quanto à condicionante de entrega do
 salvado/sucata, à repercussão da alienação fiduciária e à
 distribuição do ônus da prova, o que é inviável na via especial, por
 força da Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica de fatos
 incontroversos não foi demonstrada.
 7. O Agravante não apresentou impugnação específica e robusta à
 integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impõe a
 manutenção do decisum.
 8. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada,
 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
 os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
