{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136708,"origem":"stj","sha256_origem":"89fa32a5e91398b456889fe8e49e4e577546d36a3cc9d4d5fb436a865b72f429","registro_original":{"id_fonte":"1442893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2837221","numero_registro":"202404873857","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. COISA JULGADA E FIDELIDADE AO TÍTULO. ALTERAÇÃO DE MARCO\n TEMPORAL DA EXIGIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA COM EFICÁCIA EX TUNC.\n MORA EX RE, JUROS E MULTA CONTRATUAIS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\n Terceira Turma que conheceu do agravo e deu provimento a recurso\n especial, cassando acórdão do Tribunal de origem e restabelecendo\n decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de\n sentença, determinando a observância dos marcos temporais\n estritamente fixados no título executivo judicial, com vencimento da\n parcela em 30/01/2021.\n 2. Fato relevante. Na ação revisional, o dispositivo sentencial\n fixou, de forma objetiva, o termo final da suspensão contratual e,\n por consequência, o início da exigibilidade das prestações,\n estabelecendo o decurso de três meses após o término da quarentena,\n considerado, nos termos da Lei n. 14.010/2020, como 30/10/2020,\n conduzindo ao vencimento em 30/01/2021.\n 3. Pretensão dos embargantes. Alegação de omissão e contradição\n quanto: (i) à inviabilidade jurídica de imputação de mora durante\n vigência de tutela de urgência; (ii) à suposta contradição na\n fidelidade ao título diante de comando \"sem incidência de encargos\n da mora\" no período de suspensão; e (iii) à inexistência de\n interesse recursal para impugnar o marco temporal na fase de\n conhecimento. Pedido de efeitos infringentes para reconhecer a\n tempestividade de pagamento realizado em 02/03/2021.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, contradição ou erro material nos termos do art.\n 1.022 do CPC.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de\n cumprimento de sentença, é possível alterar o marco temporal de\n exigibilidade fixado no título executivo, sem ofensa à coisa julgada\n e ao princípio da fidelidade ao título; e (ii) saber se a revogação\n ou modificação da tutela provisória possui eficácia ex tunc,\n restabelecendo a exigibilidade e atraindo mora ex re com incidência\n de juros moratórios desde o vencimento original, independentemente\n da data de intimação da sentença.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação\n da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter\n protelatório dos aclaratórios.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. Os embargos não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC,\n pois visam rediscutir o mérito já decidido, revelando inconformismo\n com o resultado do julgamento, sem apontar vícios de omissão,\n contradição, obscuridade ou erro material.\n 8. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a\n controvérsia, concluindo pela impossibilidade de modificação, em\n execução, dos marcos temporais e critérios de cálculo fixados no\n título executivo, sob pena de violação da coisa julgada (art. 502 do\n CPC) e do princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do\n CPC).\n 9. A tutela de urgência possui natureza precária e sua revogação ou\n modificação opera efeitos ex tunc, impondo retorno ao status quo\n ante e responsabilidade processual objetiva do beneficiário (art.\n 302, I, do CPC), restabelecendo a exigibilidade desde o vencimento\n original e atraindo mora ex re com incidência de juros moratórios a\n partir de 30/01/2021, bem como multa contratual pactuada.\n 10. A ausência de impugnação, na fase de conhecimento, de capítulo\n específico que fixou o marco temporal para a exigibilidade das\n prestações acarreta preclusão máxima, incorporando definitivamente\n esse critério ao título judicial (art. 508 do CPC).\n 11. A alteração do marco de exigibilidade, em sede executiva,\n configura verdadeira revisão de mérito, incompatível com a fase de\n cumprimento, devendo o juízo executivo observar integralmente o\n comando sentencial.\n 12. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável na hipótese,\n por não evidenciado, neste primeiro momento, manifesto caráter\n protelatório, presumindo-se a intenção de esgotamento da instância.\n IV. DISPOSITIVO\n Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"248c967a089eedd25dccf684f10072f9d49ca8ef65a4d165cf0dd9eb0ea580cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
