# Registro público: STJ — 2837221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89fa32a5e91398b456889fe8e49e4e577546d36a3cc9d4d5fb436a865b72f429

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Terceira Turma que conheceu do agravo e deu provimento a recurso
 especial, cassando acórdão do Tribunal de origem e restabelecendo
 decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de
 sentença, determinando a observância dos marcos temporais
 estritamente fixados no título executivo judicial, com vencimento da
 parcela em 30/01/2021.
 2. Fato relevante. Na ação revisional, o dispositivo sentencial
 fixou, de forma objetiva, o termo final da suspensão contratual e,
 por consequência, o início da exigibilidade das prestações,
 estabelecendo o decurso de três meses após o término da quarentena,
 considerado, nos termos da Lei n. 14.010/2020, como 30/10/2020,
 conduzindo ao vencimento em 30/01/2021.
 3. Pretensão dos embargantes. Alegação de omissão e contradição
 quanto: (i) à inviabilidade jurídica de imputação de mora durante
 vigência de tutela de urgência; (ii) à suposta contradição na
 fidelidade ao título diante de comando "sem incidência de encargos
 da mora" no período de suspensão; e (iii) à inexistência de
 interesse recursal para impugnar o marco temporal na fase de
 conhecimento. Pedido de efeitos infringentes para reconhecer a
 tempestividade de pagamento realizado em 02/03/2021.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou erro material nos termos do art.
 1.022 do CPC.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de
 cumprimento de sentença, é possível alterar o marco temporal de
 exigibilidade fixado no título executivo, sem ofensa à coisa julgada
 e ao princípio da fidelidade ao título; e (ii) saber se a revogação
 ou modificação da tutela provisória possui eficácia ex tunc,
 restabelecendo a exigibilidade e atraindo mora ex re com incidência
 de juros moratórios desde o vencimento original, independentemente
 da data de intimação da sentença.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
 da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter
 protelatório dos aclaratórios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC,
 pois visam rediscutir o mérito já decidido, revelando inconformismo
 com o resultado do julgamento, sem apontar vícios de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material.
 8. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a
 controvérsia, concluindo pela impossibilidade de modificação, em
 execução, dos marcos temporais e critérios de cálculo fixados no
 título executivo, sob pena de violação da coisa julgada (art. 502 do
 CPC) e do princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do
 CPC).
 9. A tutela de urgência possui natureza precária e sua revogação ou
 modificação opera efeitos ex tunc, impondo retorno ao status quo
 ante e responsabilidade processual objetiva do beneficiário (art.
 302, I, do CPC), restabelecendo a exigibilidade desde o vencimento
 original e atraindo mora ex re com incidência de juros moratórios a
 partir de 30/01/2021, bem como multa contratual pactuada.
 10. A ausência de impugnação, na fase de conhecimento, de capítulo
 específico que fixou o marco temporal para a exigibilidade das
 prestações acarreta preclusão máxima, incorporando definitivamente
 esse critério ao título judicial (art. 508 do CPC).
 11. A alteração do marco de exigibilidade, em sede executiva,
 configura verdadeira revisão de mérito, incompatível com a fase de
 cumprimento, devendo o juízo executivo observar integralmente o
 comando sentencial.
 12. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável na hipótese,
 por não evidenciado, neste primeiro momento, manifesto caráter
 protelatório, presumindo-se a intenção de esgotamento da instância.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. COISA JULGADA E FIDELIDADE AO TÍTULO. ALTERAÇÃO DE MARCO
 TEMPORAL DA EXIGIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA COM EFICÁCIA EX TUNC.
 MORA EX RE, JUROS E MULTA CONTRATUAIS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Terceira Turma que conheceu do agravo e deu provimento a recurso
 especial, cassando acórdão do Tribunal de origem e restabelecendo
 decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de
 sentença, determinando a observância dos marcos temporais
 estritamente fixados no título executivo judicial, com vencimento da
 parcela em 30/01/2021.
 2. Fato relevante. Na ação revisional, o dispositivo sentencial
 fixou, de forma objetiva, o termo final da suspensão contratual e,
 por consequência, o início da exigibilidade das prestações,
 estabelecendo o decurso de três meses após o término da quarentena,
 considerado, nos termos da Lei n. 14.010/2020, como 30/10/2020,
 conduzindo ao vencimento em 30/01/2021.
 3. Pretensão dos embargantes. Alegação de omissão e contradição
 quanto: (i) à inviabilidade jurídica de imputação de mora durante
 vigência de tutela de urgência; (ii) à suposta contradição na
 fidelidade ao título diante de comando "sem incidência de encargos
 da mora" no período de suspensão; e (iii) à inexistência de
 interesse recursal para impugnar o marco temporal na fase de
 conhecimento. Pedido de efeitos infringentes para reconhecer a
 tempestividade de pagamento realizado em 02/03/2021.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou erro material nos termos do art.
 1.022 do CPC.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de
 cumprimento de sentença, é possível alterar o marco temporal de
 exigibilidade fixado no título executivo, sem ofensa à coisa julgada
 e ao princípio da fidelidade ao título; e (ii) saber se a revogação
 ou modificação da tutela provisória possui eficácia ex tunc,
 restabelecendo a exigibilidade e atraindo mora ex re com incidência
 de juros moratórios desde o vencimento original, independentemente
 da data de intimação da sentença.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
 da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter
 protelatório dos aclaratórios.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Os embargos não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC,
 pois visam rediscutir o mérito já decidido, revelando inconformismo
 com o resultado do julgamento, sem apontar vícios de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material.
 8. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a
 controvérsia, concluindo pela impossibilidade de modificação, em
 execução, dos marcos temporais e critérios de cálculo fixados no
 título executivo, sob pena de violação da coisa julgada (art. 502 do
 CPC) e do princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do
 CPC).
 9. A tutela de urgência possui natureza precária e sua revogação ou
 modificação opera efeitos ex tunc, impondo retorno ao status quo
 ante e responsabilidade processual objetiva do beneficiário (art.
 302, I, do CPC), restabelecendo a exigibilidade desde o vencimento
 original e atraindo mora ex re com incidência de juros moratórios a
 partir de 30/01/2021, bem como multa contratual pactuada.
 10. A ausência de impugnação, na fase de conhecimento, de capítulo
 específico que fixou o marco temporal para a exigibilidade das
 prestações acarreta preclusão máxima, incorporando definitivamente
 esse critério ao título judicial (art. 508 do CPC).
 11. A alteração do marco de exigibilidade, em sede executiva,
 configura verdadeira revisão de mérito, incompatível com a fase de
 cumprimento, devendo o juízo executivo observar integralmente o
 comando sentencial.
 12. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável na hipótese,
 por não evidenciado, neste primeiro momento, manifesto caráter
 protelatório, presumindo-se a intenção de esgotamento da instância.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
