{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136709,"origem":"stj","sha256_origem":"3385e3c62a7527251b5b6637ad74e8f118e08d5a3e3dab36210dd9bab7b63ac6","registro_original":{"id_fonte":"1442897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155748","numero_registro":"202401321000","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALE-PEDÁGIO.\n PRESCRIÇÃO DECENAL ANTERIOR À LEI 14.229/2021. SÚMULAS 7 E 83/STJ.\n ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11,\n DO CPC.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que não conheceu de recurso especial manejado em ação de indenização\n fundada no art. 8º da Lei 10.209/2001 (vale-pedágio), oriunda de\n acórdão que afastou a prescrição e reconheceu a obrigação de\n indenizar em valor equivalente a duas vezes o frete.\n 2. Fato relevante. A ação foi ajuizada em 13/6/2021, antes do início\n da vigência da Lei 14.229/2021.\n 3. Decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso\n especial, aplicou o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ e majorou os\n honorários de sucumbência com base no art. 85, § 11, do CPC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;\n (ii) saber se, nas demandas de indenização pelo não adiantamento do\n vale-pedágio anteriores à Lei 14.229/2021, incide a prescrição\n trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou a prescrição\n decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) saber se a revisão da\n distribuição dos encargos probatórios e da inversão do ônus da prova\n é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber\n se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no\n art. 85, § 11, do CPC em hipótese de não conhecimento do recurso\n especial e desprovimento do agravo interno.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e\n enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,\n inexistindo omissão ou contradição. Não se caracteriza negativa de\n prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).\n 6. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio\n anteriores à Lei 14.229/2021, aplica-se o prazo prescricional\n decenal do art. 205 do Código Civil; o novo prazo de 12 meses,\n introduzido pelo parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001,\n conta-se a partir da vigência da lei nova e não retroage. Como a\n ação foi ajuizada em 13/6/2021, não houve prescrição. O acórdão está\n em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.\n 7. A revisão da distribuição dos encargos probatórios e da inversão\n do ônus da prova demanda reexame do acervo fático-probatório, o que\n é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 8. A majoração dos honorários de sucumbência do art. 85, § 11, do\n CPC é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não\n conhecido, conforme a tese firmada no Tema 1.059/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ac1547007747069ce990be34d8e2518c6bc545120e1b40756f13fd0c682b113","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
