# Registro público: STJ — 2155748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3385e3c62a7527251b5b6637ad74e8f118e08d5a3e3dab36210dd9bab7b63ac6

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALE-PEDÁGIO.
 PRESCRIÇÃO DECENAL ANTERIOR À LEI 14.229/2021. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11,
 DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso especial manejado em ação de indenização
 fundada no art. 8º da Lei 10.209/2001 (vale-pedágio), oriunda de
 acórdão que afastou a prescrição e reconheceu a obrigação de
 indenizar em valor equivalente a duas vezes o frete.
 2. Fato relevante. A ação foi ajuizada em 13/6/2021, antes do início
 da vigência da Lei 14.229/2021.
 3. Decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso
 especial, aplicou o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ e majorou os
 honorários de sucumbência com base no art. 85, § 11, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) saber se, nas demandas de indenização pelo não adiantamento do
 vale-pedágio anteriores à Lei 14.229/2021, incide a prescrição
 trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou a prescrição
 decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) saber se a revisão da
 distribuição dos encargos probatórios e da inversão do ônus da prova
 é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber
 se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no
 art. 85, § 11, do CPC em hipótese de não conhecimento do recurso
 especial e desprovimento do agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e
 enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
 inexistindo omissão ou contradição. Não se caracteriza negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
 6. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio
 anteriores à Lei 14.229/2021, aplica-se o prazo prescricional
 decenal do art. 205 do Código Civil; o novo prazo de 12 meses,
 introduzido pelo parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001,
 conta-se a partir da vigência da lei nova e não retroage. Como a
 ação foi ajuizada em 13/6/2021, não houve prescrição. O acórdão está
 em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.
 7. A revisão da distribuição dos encargos probatórios e da inversão
 do ônus da prova demanda reexame do acervo fático-probatório, o que
 é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 8. A majoração dos honorários de sucumbência do art. 85, § 11, do
 CPC é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não
 conhecido, conforme a tese firmada no Tema 1.059/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
