{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136712,"origem":"stj","sha256_origem":"44788399f735bdf959cfb3170113699915248508ee1a2db73dcf0afa146547b9","registro_original":{"id_fonte":"1442901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256137","numero_registro":"202600320594","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE\n FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CHEQUE PRESCRITO COMO\n PROVA ESCRITA EM AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022\n do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em demanda originada de\n ação rescisória proposta contra sentença em ação monitória que\n reconheceu a exigibilidade de cheque no valor de R$ 20.000,00.\n 2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação\n jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), erro de fato (art.\n 966, VIII, do CPC) e violação manifesta de norma jurídica (art. 966,\n V, do CPC e arts. 166 e 1.314 do CC), alegando irregularidade do\n imóvel e ausência de assinatura de coproprietário no negócio\n subjacente.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente\n a ação rescisória, por inexistência de erro de fato e de violação\n manifesta de norma jurídica, com embargos de declaração rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão\n quanto aos fundamentos da ação rescisória.\n 5. A questão em discussão consiste em verificar se a ação\n rescisória, fundada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, é\n cabível para desconstituir sentença da ação monitória, à luz dos\n requisitos do erro de fato e da violação manifesta de norma\n jurídica.\n 6. A questão em discussão consiste em definir a incidência dos\n óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante do pedido de revaloração do\n acervo fático-probatório e do alinhamento do acórdão recorrido à\n jurisprudência consolidada.\n 7. A questão em discussão consiste em aferir a adequação do\n reconhecimento da idoneidade do cheque prescrito como prova escrita\n em ação monitória e a distribuição do ônus da prova, conforme as\n Súmulas 299 e 531/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 8. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma fundamentada,\n afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, o\n que afasta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.\n 9. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal nem para\n reexaminar provas ou corrigir eventual injustiça da decisão\n rescindenda, devendo limitar-se às hipóteses legais estritas.\n 10. Não se configura erro de fato do art. 966, VIII, do CPC quando\n os fatos apontados (irregularidade do imóvel e ausência de\n assinatura de condômino) foram objeto de controvérsia e\n pronunciamento judicial na ação monitória.\n 11. Inexiste violação manifesta de norma jurídica, pois a decisão\n rescindenda aplicou entendimento consolidado do STJ sobre a\n autonomia e a idoneidade do cheque prescrito como prova escrita em\n ação monitória, atribuindo ao devedor o ônus de comprovar a\n inexistência da obrigação.\n 12. A revisão da valoração do conjunto fático-probatório é inviável\n em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, e o acórdão\n recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Corte,\n atraindo a Súmula 83/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. 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