# Registro público: STJ — 2256137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44788399f735bdf959cfb3170113699915248508ee1a2db73dcf0afa146547b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442901
- **Número de registro na fonte:** 202600320594
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022
 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em demanda originada de
 ação rescisória proposta contra sentença em ação monitória que
 reconheceu a exigibilidade de cheque no valor de R$ 20.000,00.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), erro de fato (art.
 966, VIII, do CPC) e violação manifesta de norma jurídica (art. 966,
 V, do CPC e arts. 166 e 1.314 do CC), alegando irregularidade do
 imóvel e ausência de assinatura de coproprietário no negócio
 subjacente.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente
 a ação rescisória, por inexistência de erro de fato e de violação
 manifesta de norma jurídica, com embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão
 quanto aos fundamentos da ação rescisória.
 5. A questão em discussão consiste em verificar se a ação
 rescisória, fundada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, é
 cabível para desconstituir sentença da ação monitória, à luz dos
 requisitos do erro de fato e da violação manifesta de norma
 jurídica.
 6. A questão em discussão consiste em definir a incidência dos
 óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante do pedido de revaloração do
 acervo fático-probatório e do alinhamento do acórdão recorrido à
 jurisprudência consolidada.
 7. A questão em discussão consiste em aferir a adequação do
 reconhecimento da idoneidade do cheque prescrito como prova escrita
 em ação monitória e a distribuição do ônus da prova, conforme as
 Súmulas 299 e 531/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma fundamentada,
 afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, o
 que afasta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
 9. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal nem para
 reexaminar provas ou corrigir eventual injustiça da decisão
 rescindenda, devendo limitar-se às hipóteses legais estritas.
 10. Não se configura erro de fato do art. 966, VIII, do CPC quando
 os fatos apontados (irregularidade do imóvel e ausência de
 assinatura de condômino) foram objeto de controvérsia e
 pronunciamento judicial na ação monitória.
 11. Inexiste violação manifesta de norma jurídica, pois a decisão
 rescindenda aplicou entendimento consolidado do STJ sobre a
 autonomia e a idoneidade do cheque prescrito como prova escrita em
 ação monitória, atribuindo ao devedor o ônus de comprovar a
 inexistência da obrigação.
 12. A revisão da valoração do conjunto fático-probatório é inviável
 em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, e o acórdão
 recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Corte,
 atraindo a Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
 FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CHEQUE PRESCRITO COMO
 PROVA ESCRITA EM AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022
 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em demanda originada de
 ação rescisória proposta contra sentença em ação monitória que
 reconheceu a exigibilidade de cheque no valor de R$ 20.000,00.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), erro de fato (art.
 966, VIII, do CPC) e violação manifesta de norma jurídica (art. 966,
 V, do CPC e arts. 166 e 1.314 do CC), alegando irregularidade do
 imóvel e ausência de assinatura de coproprietário no negócio
 subjacente.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente
 a ação rescisória, por inexistência de erro de fato e de violação
 manifesta de norma jurídica, com embargos de declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão
 quanto aos fundamentos da ação rescisória.
 5. A questão em discussão consiste em verificar se a ação
 rescisória, fundada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, é
 cabível para desconstituir sentença da ação monitória, à luz dos
 requisitos do erro de fato e da violação manifesta de norma
 jurídica.
 6. A questão em discussão consiste em definir a incidência dos
 óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante do pedido de revaloração do
 acervo fático-probatório e do alinhamento do acórdão recorrido à
 jurisprudência consolidada.
 7. A questão em discussão consiste em aferir a adequação do
 reconhecimento da idoneidade do cheque prescrito como prova escrita
 em ação monitória e a distribuição do ônus da prova, conforme as
 Súmulas 299 e 531/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma fundamentada,
 afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, o
 que afasta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
 9. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal nem para
 reexaminar provas ou corrigir eventual injustiça da decisão
 rescindenda, devendo limitar-se às hipóteses legais estritas.
 10. Não se configura erro de fato do art. 966, VIII, do CPC quando
 os fatos apontados (irregularidade do imóvel e ausência de
 assinatura de condômino) foram objeto de controvérsia e
 pronunciamento judicial na ação monitória.
 11. Inexiste violação manifesta de norma jurídica, pois a decisão
 rescindenda aplicou entendimento consolidado do STJ sobre a
 autonomia e a idoneidade do cheque prescrito como prova escrita em
 ação monitória, atribuindo ao devedor o ônus de comprovar a
 inexistência da obrigação.
 12. A revisão da valoração do conjunto fático-probatório é inviável
 em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, e o acórdão
 recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Corte,
 atraindo a Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 44788399f735bdf959cfb3170113699915248508ee1a2db73dcf0afa146547b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44788399f735bdf959cfb3170113699915248508ee1a2db73dcf0afa146547b9
- **SHA-256 do comentário:** 737fa53c7e01b8224c596bd6b6f0bfe202a95185e4b00275a3ddbdb4c1f68d84
