{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136713,"origem":"stj","sha256_origem":"901f44668df0d8246c0f21ae382f961fe5c56bbc12a0fc7e620b8b5cefdfd058","registro_original":{"id_fonte":"1442902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750209","numero_registro":"202403558532","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n INPI. PEDIDO DE PATENTE DEPOSITADO VIA PCT. RETIRADA POR NÃO\n CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO.\n REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n 1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia\n devolvida demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar\n a preclusão e admitir a regularização extemporânea de exigências do\n INPI, com aproveitamento de atos e restauração do pedido de patente\n com base no art. 220 da Lei nº 9.279/1996, ou se é possível a mera\n revaloração jurídica de fatos incontroversos na via especial.\n 2. A conclusão das instâncias ordinárias de que a retirada do pedido\n de patente depositado via PCT decorreu da inobservância, por\n negligência da parte, de exigências dentro do prazo, e de que o INPI\n agiu em estrita observância à legalidade e aos tratados aplicáveis,\n constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial.\n 3. A tese de aproveitamento de atos e de aplicação do art. 220 da\n Lei nº 9.279/1996 pressupõe a superação da preclusão por fatos e\n circunstâncias do caso concreto, o que exigiria revolvimento\n probatório, não admitido no âmbito do recurso especial.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf453f78738a345b6a1aff28487c17790aa3cb39f8a920270de59b9bd19ae2b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
