# Registro público: STJ — 2750209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 901f44668df0d8246c0f21ae382f961fe5c56bbc12a0fc7e620b8b5cefdfd058

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442902
- **Número de registro na fonte:** 202403558532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INPI. PEDIDO DE PATENTE DEPOSITADO VIA PCT. RETIRADA POR NÃO
 CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO.
 REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
 devolvida demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar
 a preclusão e admitir a regularização extemporânea de exigências do
 INPI, com aproveitamento de atos e restauração do pedido de patente
 com base no art. 220 da Lei nº 9.279/1996, ou se é possível a mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos na via especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão das instâncias ordinárias de que a retirada do pedido
 de patente depositado via PCT decorreu da inobservância, por
 negligência da parte, de exigências dentro do prazo, e de que o INPI
 agiu em estrita observância à legalidade e aos tratados aplicáveis,
 constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de aproveitamento de atos e de aplicação do art. 220 da
 Lei nº 9.279/1996 pressupõe a superação da preclusão por fatos e
 circunstâncias do caso concreto, o que exigiria revolvimento
 probatório, não admitido no âmbito do recurso especial.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INPI. PEDIDO DE PATENTE DEPOSITADO VIA PCT. RETIRADA POR NÃO
 CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO.
 REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
 devolvida demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar
 a preclusão e admitir a regularização extemporânea de exigências do
 INPI, com aproveitamento de atos e restauração do pedido de patente
 com base no art. 220 da Lei nº 9.279/1996, ou se é possível a mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos na via especial.
 2. A conclusão das instâncias ordinárias de que a retirada do pedido
 de patente depositado via PCT decorreu da inobservância, por
 negligência da parte, de exigências dentro do prazo, e de que o INPI
 agiu em estrita observância à legalidade e aos tratados aplicáveis,
 constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial.
 3. A tese de aproveitamento de atos e de aplicação do art. 220 da
 Lei nº 9.279/1996 pressupõe a superação da preclusão por fatos e
 circunstâncias do caso concreto, o que exigiria revolvimento
 probatório, não admitido no âmbito do recurso especial.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2750209 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 901f44668df0d8246c0f21ae382f961fe5c56bbc12a0fc7e620b8b5cefdfd058
- **SHA-256 do comentário:** 040b6b47c07ac8fc0d13b68768cd4920961e0096d165c60a2659de9c63a9e7d3
