{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136715,"origem":"stj","sha256_origem":"da953d38a74d7443bc54e18907f43e9511db6fe3dfeaab78f2bd0819e91f60a7","registro_original":{"id_fonte":"1442905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144713","numero_registro":"202401777240","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\n RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.\n PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE OS\n FATOS SERIAM INCONTROVERSOS E A CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA.\n NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A\n NECESSIDADE DE REEXAME DA DINÂMICA PROCESSUAL DA EXECUÇÃO E DA\n EXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E RESTABELECIMENTO DA\n SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 921\n DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\n MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA\n NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DA DECISÃO.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira\n Turma que negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de que a\n pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria\n reexame do conjunto fático-probatório dos autos.\n 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado\n aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao\n deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao\n pretendido pela parte recorrente.\n 3. A conclusão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente\n pressupõe análise da dinâmica processual da execução, da efetiva\n desídia do credor e da suficiência dos atos interruptivos ou\n suspensivos da prescrição, providência inviável em recurso especial\n diante do óbice da Súmula 7/STJ.\n 4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos não afasta, por\n si só, a necessidade de reexame do contexto fático delineado pelas\n instâncias ordinárias para eventual reforma do acórdão recorrido.\n 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\n da controvérsia nem constituem instrumento adequado para\n manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada\n pelo órgão julgador.\n Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9433ea01fef86e9c4f99bd8b18783ac4dc26e5926f36a4912219779a5b83919c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
