# Registro público: STJ — 2144713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da953d38a74d7443bc54e18907f43e9511db6fe3dfeaab78f2bd0819e91f60a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442905
- **Número de registro na fonte:** 202401777240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE OS
 FATOS SERIAM INCONTROVERSOS E A CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA.
 NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A
 NECESSIDADE DE REEXAME DA DINÂMICA PROCESSUAL DA EXECUÇÃO E DA
 EXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E RESTABELECIMENTO DA
 SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 921
 DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA
 NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DA DECISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira
 Turma que negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de que a
 pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado
 aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 pretendido pela parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente
 pressupõe análise da dinâmica processual da execução, da efetiva
 desídia do credor e da suficiência dos atos interruptivos ou
 suspensivos da prescrição, providência inviável em recurso especial
 diante do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que os fatos seriam incontroversos não afasta, por
 si só, a necessidade de reexame do contexto fático delineado pelas
 instâncias ordinárias para eventual reforma do acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 da controvérsia nem constituem instrumento adequado para
 manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada
 pelo órgão julgador.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE OS
 FATOS SERIAM INCONTROVERSOS E A CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA.
 NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A
 NECESSIDADE DE REEXAME DA DINÂMICA PROCESSUAL DA EXECUÇÃO E DA
 EXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E RESTABELECIMENTO DA
 SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 921
 DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA
 NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DA DECISÃO.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira
 Turma que negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de que a
 pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado
 aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 pretendido pela parte recorrente.
 3. A conclusão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente
 pressupõe análise da dinâmica processual da execução, da efetiva
 desídia do credor e da suficiência dos atos interruptivos ou
 suspensivos da prescrição, providência inviável em recurso especial
 diante do óbice da Súmula 7/STJ.
 4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos não afasta, por
 si só, a necessidade de reexame do contexto fático delineado pelas
 instâncias ordinárias para eventual reforma do acórdão recorrido.
 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 da controvérsia nem constituem instrumento adequado para
 manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada
 pelo órgão julgador.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** da953d38a74d7443bc54e18907f43e9511db6fe3dfeaab78f2bd0819e91f60a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** da953d38a74d7443bc54e18907f43e9511db6fe3dfeaab78f2bd0819e91f60a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

