# Registro público: STJ — 2244255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7308954a11f4301a5dd3570f4a46ecd6408e69454c07f1dabba4a83640cda24f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442906
- **Número de registro na fonte:** 202404107730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em ação de cobrança de
 indenização securitária decorrente de seguro de vida coletivo, em
 regime de cosseguro, na qual se reconheceu invalidez permanente
 parcial por acidente e se determinou a aplicação proporcional
 conforme tabela SUSEP, com responsabilidade limitada à cota da
 cosseguradora e incidência de correção monetária a partir da
 contratação, nos termos fixados pelo Tribunal de origem.
 2. O laudo pericial constatou sequela definitiva no punho direito em
 grau de 5%, e o acórdão recorrido, além de afastar preliminar de
 cerceamento de defesa, fixou a proporcionalidade da indenização e a
 responsabilidade da cosseguradora até o limite de sua cota.
 3. A decisão agravada consignou inexistência de ofensa aos arts. 489
 e 1.022 do CPC e a inviabilidade de reexame de matéria
 fático-probatória e de cláusulas contratuais na via especial, à luz
 das Súmulas 5 e 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
 dos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão, contradição ou
 ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido;
 e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar premissas
 fáticas e interpretar cláusulas contratuais para reconhecer
 invalidez permanente total, afastar a aplicação da tabela SUSEP e
 atribuir responsabilidade integral à cosseguradora em contrato de
 cosseguro.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e
 enfrentou as questões submetidas, não se configurando negativa de
 prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 6. A pretensão de reconhecer invalidez permanente total, afastar a
 proporcionalidade por tabela SUSEP e ampliar a responsabilidade da
 cosseguradora para além da sua cota demanda reexame do conjunto
 fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
 vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA COLETIVO EM
 REGIME DE COSSEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO
 PROPORCIONAL SEGUNDO TABELA SUSEP. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em ação de cobrança de
 indenização securitária decorrente de seguro de vida coletivo, em
 regime de cosseguro, na qual se reconheceu invalidez permanente
 parcial por acidente e se determinou a aplicação proporcional
 conforme tabela SUSEP, com responsabilidade limitada à cota da
 cosseguradora e incidência de correção monetária a partir da
 contratação, nos termos fixados pelo Tribunal de origem.
 2. O laudo pericial constatou sequela definitiva no punho direito em
 grau de 5%, e o acórdão recorrido, além de afastar preliminar de
 cerceamento de defesa, fixou a proporcionalidade da indenização e a
 responsabilidade da cosseguradora até o limite de sua cota.
 3. A decisão agravada consignou inexistência de ofensa aos arts. 489
 e 1.022 do CPC e a inviabilidade de reexame de matéria
 fático-probatória e de cláusulas contratuais na via especial, à luz
 das Súmulas 5 e 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
 dos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão, contradição ou
 ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido;
 e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar premissas
 fáticas e interpretar cláusulas contratuais para reconhecer
 invalidez permanente total, afastar a aplicação da tabela SUSEP e
 atribuir responsabilidade integral à cosseguradora em contrato de
 cosseguro.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e
 enfrentou as questões submetidas, não se configurando negativa de
 prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 6. A pretensão de reconhecer invalidez permanente total, afastar a
 proporcionalidade por tabela SUSEP e ampliar a responsabilidade da
 cosseguradora para além da sua cota demanda reexame do conjunto
 fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
 vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7308954a11f4301a5dd3570f4a46ecd6408e69454c07f1dabba4a83640cda24f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244255 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7308954a11f4301a5dd3570f4a46ecd6408e69454c07f1dabba4a83640cda24f
- **SHA-256 do comentário:** 7d61b4283fd14aca39d7ba71c48eae0f5d8ec570c30c1675a2cfc6abaf283ab1
