{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13672,"origem":"stj","sha256_origem":"f0acc6426cd813a749e5194445e28affb8e41500c8eec864961e138f8bb8925a","registro_original":{"id_fonte":"000826063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142170","numero_registro":"202201716900","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A\nRÉ NÃO ESTAVA NO LOCAL DOS FATOS NA HORA DA MORTE DA VÍTIMA. TESE\nNÃO PREQUESTIONADA. ART. 593, III, D, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO\nCONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE ACOLHIDA PELOS\nJURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E\nADEQUADO. PRECEDENTES.\n1. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi\ndebatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a\noposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua\nanálise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em\nrazão da ausência de prequestionamento.\n2. No caso concreto, o julgador amparou-se no fato de que o conjunto\nprobatório apresentado mostrou-se suficiente, a ponto de determinar\na autoria do crime praticado. Diante desses fatos, a Corte Local\nnegou provimento ao recurso de apelação, preservando a condenação\nperpetrada pelo Tribunal do Júri.\n3. A alteração da convicção motivada na origem, em relação à análise\nfeita pelo órgão julgador, a fim de afastar a sentença condenatória\ndo Conselho de Sentença, demandaria o exame aprofundado do conteúdo\nfático e probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial,\nante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.\n4. Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do\ndissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, uma\nvez que o remédio constitucional não guarda o mesmo objeto e a mesma\nextensão material almejados no recurso especial. Precedentes.\n5. Inexiste, na espécie, ilegalidade no procedimento dosimétrico. Os\nvetores da culpabilidade e das consequências do crime foram\njustificados em elementos concretos, devidamente extraídos dos\nautos. Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o\njulgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a\nexasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua\ndiscricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com\nelementos concretos da conduta do acusado, inexistindo direito\nsubjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base,\n1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro\nvalor, porquanto o que se exige das instâncias ordinárias é a\nfundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na\nexasperação da pena, o que foi observado no caso em tela.\n6. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de\ntentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores\nrecursos, é descabido\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"99b3dca6c8cb6083eabdc3b18283505d6a2d333d4229a3de3dd8db18af25a615","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
