# Registro público: STJ — 2142170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0acc6426cd813a749e5194445e28affb8e41500c8eec864961e138f8bb8925a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A
RÉ NÃO ESTAVA NO LOCAL DOS FATOS NA HORA DA MORTE DA VÍTIMA. TESE
NÃO PREQUESTIONADA. ART. 593, III, D, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE ACOLHIDA PELOS
JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E
ADEQUADO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi
debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a
oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua
análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em
razão da ausência de prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o julgador amparou-se no fato de que o conjunto
probatório apresentado mostrou-se suficiente, a ponto de determinar
a autoria do crime praticado. Diante desses fatos, a Corte Local
negou provimento ao recurso de apelação, preservando a condenação
perpetrada pelo Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração da convicção motivada na origem, em relação à análise
feita pelo órgão julgador, a fim de afastar a sentença condenatória
do Conselho de Sentença, demandaria o exame aprofundado do conteúdo
fático e probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial,
ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do
dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, uma
vez que o remédio constitucional não guarda o mesmo objeto e a mesma
extensão material almejados no recurso especial. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste, na espécie, ilegalidade no procedimento dosimétrico. Os
vetores da culpabilidade e das consequências do crime foram
justificados em elementos concretos, devidamente extraídos dos
autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o
julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a
exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua
discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com
elementos concretos da conduta do acusado, inexistindo direito
subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base,
1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro
valor, porquanto o que se exige das instâncias ordinárias é a
fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na
exasperação da pena, o que foi observado no caso em tela.
- **Item 6 (texto oficial):** O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A
RÉ NÃO ESTAVA NO LOCAL DOS FATOS NA HORA DA MORTE DA VÍTIMA. TESE
NÃO PREQUESTIONADA. ART. 593, III, D, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE ACOLHIDA PELOS
JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E
ADEQUADO. PRECEDENTES.
1. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi
debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a
oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua
análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em
razão da ausência de prequestionamento.
2. No caso concreto, o julgador amparou-se no fato de que o conjunto
probatório apresentado mostrou-se suficiente, a ponto de determinar
a autoria do crime praticado. Diante desses fatos, a Corte Local
negou provimento ao recurso de apelação, preservando a condenação
perpetrada pelo Tribunal do Júri.
3. A alteração da convicção motivada na origem, em relação à análise
feita pelo órgão julgador, a fim de afastar a sentença condenatória
do Conselho de Sentença, demandaria o exame aprofundado do conteúdo
fático e probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial,
ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
4. Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do
dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, uma
vez que o remédio constitucional não guarda o mesmo objeto e a mesma
extensão material almejados no recurso especial. Precedentes.
5. Inexiste, na espécie, ilegalidade no procedimento dosimétrico. Os
vetores da culpabilidade e das consequências do crime foram
justificados em elementos concretos, devidamente extraídos dos
autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte vem advertindo que o
julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a
exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua
discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com
elementos concretos da conduta do acusado, inexistindo direito
subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base,
1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro
valor, porquanto o que se exige das instâncias ordinárias é a
fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na
exasperação da pena, o que foi observado no caso em tela.
6. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
