# Registro público: STJ — 2368959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99cdd7de06cb2ac32aebb568821de7907285156c843761c9f9854f7a23e68fe8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442917
- **Número de registro na fonte:** 202301686488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em ação de
 obrigação de fazer proposta para obtenção de bolsa integral de
 estudos concedida por instituição beneficente.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de
 supressio quanto ao ano letivo de 2018, diante da concessão de bolsa
 parcial sem impugnação naquele período, e julgou regular a
 denegação de bolsa integral para o ano letivo de 2019 por
 intempestividade da inscrição.
 3. Fundamentos dos embargos. A embargante alegou omissão e
 contradição no acórdão quanto: (i) à distinção entre revaloração
 jurídica de fatos delineados e reexame de provas; (ii) ao art. 373,
 II, do CPC (ônus da prova da instituição de ensino); (iii) aos arts.
 14 e 41 da Lei n. 12.101/2009 (transparência, publicidade e
 objetividade do procedimento seletivo); (iv) à autonomia do pedido
 relativo ao ano letivo de 2019; (v) ao cerceamento de defesa por
 indeferimento de provas e ausência de exibição de documentos; e (vi)
 ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Pleiteou efeitos integrativos e
 modificativos para afastar a Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, o
 prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A
 embargada postulou a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
 e a condenação por litigância de má-fé.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC,
 art. 1.022), notadamente quanto: (i) à diferenciação entre
 revaloração jurídica dos fatos e reexame do conjunto
 fático-probatório; (ii) à possibilidade de examinar, sem
 revolvimento de provas, a distribuição e o cumprimento do ônus
 probatório (CPC, art. 373, II) e o dever de transparência e
 publicidade do procedimento seletivo de entidade beneficente (Lei n.
 12.101/2009, arts. 14 e 41); (iii) ao alegado cerceamento de
 defesa; (iv) à suficiência da fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV
 e VI); (v) à admissibilidade de efeitos infringentes nos embargos;
 e (vi) à aplicação de multa por embargos protelatórios e condenação
 por litigância de má-fé.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito; nenhum dos vícios
 foi verificado no acórdão embargado.
 6. O acórdão enfrentou a distinção entre revaloração jurídica e
 reexame probatório e concluiu que a tese recursal demandava nova
 incursão sobre elementos documentais e circunstâncias concretas
 (tempestividade da inscrição, suficiência de documentos, situação
 socioeconômica, regularidade do procedimento seletivo e pertinência
 de provas), inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 6. A insurgência relativa ao art. 373, II, do CPC exige reavaliação
 da suficiência, pertinência e alcance da prova produzida, bem como
 da distribuição e do efetivo cumprimento do ônus probatório,
 providência obstada pela Súmula 7/STJ.
 7. As alegações fundadas nos arts. 14 e 41 da Lei n. 12.101/2009
 (transparência, publicidade e objetividade do procedimento seletivo)
 não se resolvem por leitura abstrata da legislação, pois exigem
 exame de dados concretos do edital, inscrições, documentos e
 critérios, o que configura reexame fático-probatório, vedado na via
 especial.
 8. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário
 final da prova, indefere, de forma fundamentada, diligências tidas
 como inúteis ou protelatórias; reconhecer a imprescindibilidade de
 provas e a indisponibilidade de documentos demandaria reexame do
 contexto probatório, impeditivo em recurso especial.
 9. Não se verificou violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC,
 pois a fundamentação é suficiente quando expõe, de modo claro, as
 razões pelas quais o recurso não comporta acolhimento, sem
 necessidade de resposta a todos os argumentos deduzidos.
 10. Efeitos infringentes em embargos de declaração somente são
 admitidos como consequência do saneamento de vício, o que não
 ocorreu, inexistindo suporte para modificação do resultado do
 julgamento.
 11. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação
 por litigância de má-fé exigem caráter manifestamente protelatório,
 não evidenciado na hipótese, razão pela qual os pedidos da embargada
 são indeferidos.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOLSA DE
 ESTUDOS POR ENTIDADE BENEFICENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em ação de
 obrigação de fazer proposta para obtenção de bolsa integral de
 estudos concedida por instituição beneficente.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de
 supressio quanto ao ano letivo de 2018, diante da concessão de bolsa
 parcial sem impugnação naquele período, e julgou regular a
 denegação de bolsa integral para o ano letivo de 2019 por
 intempestividade da inscrição.
 3. Fundamentos dos embargos. A embargante alegou omissão e
 contradição no acórdão quanto: (i) à distinção entre revaloração
 jurídica de fatos delineados e reexame de provas; (ii) ao art. 373,
 II, do CPC (ônus da prova da instituição de ensino); (iii) aos arts.
 14 e 41 da Lei n. 12.101/2009 (transparência, publicidade e
 objetividade do procedimento seletivo); (iv) à autonomia do pedido
 relativo ao ano letivo de 2019; (v) ao cerceamento de defesa por
 indeferimento de provas e ausência de exibição de documentos; e (vi)
 ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Pleiteou efeitos integrativos e
 modificativos para afastar a Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, o
 prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A
 embargada postulou a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
 e a condenação por litigância de má-fé.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC,
 art. 1.022), notadamente quanto: (i) à diferenciação entre
 revaloração jurídica dos fatos e reexame do conjunto
 fático-probatório; (ii) à possibilidade de examinar, sem
 revolvimento de provas, a distribuição e o cumprimento do ônus
 probatório (CPC, art. 373, II) e o dever de transparência e
 publicidade do procedimento seletivo de entidade beneficente (Lei n.
 12.101/2009, arts. 14 e 41); (iii) ao alegado cerceamento de
 defesa; (iv) à suficiência da fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV
 e VI); (v) à admissibilidade de efeitos infringentes nos embargos;
 e (vi) à aplicação de multa por embargos protelatórios e condenação
 por litigância de má-fé.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito; nenhum dos vícios
 foi verificado no acórdão embargado.
 6. O acórdão enfrentou a distinção entre revaloração jurídica e
 reexame probatório e concluiu que a tese recursal demandava nova
 incursão sobre elementos documentais e circunstâncias concretas
 (tempestividade da inscrição, suficiência de documentos, situação
 socioeconômica, regularidade do procedimento seletivo e pertinência
 de provas), inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
 6. A insurgência relativa ao art. 373, II, do CPC exige reavaliação
 da suficiência, pertinência e alcance da prova produzida, bem como
 da distribuição e do efetivo cumprimento do ônus probatório,
 providência obstada pela Súmula 7/STJ.
 7. As alegações fundadas nos arts. 14 e 41 da Lei n. 12.101/2009
 (transparência, publicidade e objetividade do procedimento seletivo)
 não se resolvem por leitura abstrata da legislação, pois exigem
 exame de dados concretos do edital, inscrições, documentos e
 critérios, o que configura reexame fático-probatório, vedado na via
 especial.
 8. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário
 final da prova, indefere, de forma fundamentada, diligências tidas
 como inúteis ou protelatórias; reconhecer a imprescindibilidade de
 provas e a indisponibilidade de documentos demandaria reexame do
 contexto probatório, impeditivo em recurso especial.
 9. Não se verificou violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC,
 pois a fundamentação é suficiente quando expõe, de modo claro, as
 razões pelas quais o recurso não comporta acolhimento, sem
 necessidade de resposta a todos os argumentos deduzidos.
 10. Efeitos infringentes em embargos de declaração somente são
 admitidos como consequência do saneamento de vício, o que não
 ocorreu, inexistindo suporte para modificação do resultado do
 julgamento.
 11. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação
 por litigância de má-fé exigem caráter manifestamente protelatório,
 não evidenciado na hipótese, razão pela qual os pedidos da embargada
 são indeferidos.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987207/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939758, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.987.207, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, multa, protelatorios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 170fbbee9b6caf0a808233c561959c9ce5216111379026662cc11756b5c9b4a3
- **SHA-256 do registro documental:** 99cdd7de06cb2ac32aebb568821de7907285156c843761c9f9854f7a23e68fe8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987207%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 99cdd7de06cb2ac32aebb568821de7907285156c843761c9f9854f7a23e68fe8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 99cdd7de06cb2ac32aebb568821de7907285156c843761c9f9854f7a23e68fe8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2368959 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99cdd7de06cb2ac32aebb568821de7907285156c843761c9f9854f7a23e68fe8
- **SHA-256 do comentário:** 28f9c143c136d4781d3ba1a0c80178742af9d6211fd021cbab065ad8ca9ffd71
