{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136722,"origem":"stj","sha256_origem":"1f5c61d7816de96826bdf7c537c1674ce16e3258c00c7069d1f2319e08acc9a4","registro_original":{"id_fonte":"1442919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2877519","numero_registro":"202500804100","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO EM APARELHO TELEVISOR. REEXAME\n DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado\n no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, por incidência\n da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n 2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer com pedido de\n reparação por danos morais e materiais, em relação de consumo, na\n qual o consumidor alega vício em aparelho televisor adquirido por\n compra virtual, afirmando ter verificado, poucos dias após o\n recebimento, mancha no visor que tornaria o produto inutilizável.\n 3. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos,\n por ausência de comprovação de que o vício preexistia à entrega do\n produto. Tribunal de Justiça manteve a sentença, com base em laudo\n pericial que concluiu ser impossível precisar o momento do dano\n (fabricação, transporte, instalação ou pós-instalação) e em\n circunstâncias fáticas que indicariam a possibilidade de detecção\n prévia do vício. O recurso especial alegou violação do art. 47 do\n Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a incerteza\n probatória sobre a origem do defeito deveria ser interpretada em\n favor do consumidor. A decisão monocrática, ao conhecer do agravo,\n não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto\n fático-probatório.\n 4. O agravo interno. No agravo interno, o agravante afirma que a\n controvérsia é eminentemente de direito, defendendo que se trata de\n revaloração jurídica de fatos já fixados pelo acórdão recorrido,\n notadamente quanto à incerteza sobre a origem do defeito, o que\n imporia a aplicação dos princípios protetivos do consumidor.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da conclusão\n do Tribunal de origem pela ausência de prova de que o vício no\n aparelho televisor era preexistente à entrega, é possível, em\n recurso especial, revalorar o conjunto fático-probatório para\n aplicar o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor em favor do\n consumidor, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de\n que a controvérsia seria exclusivamente de direito.\n 6. Outra questão em discussão consiste em saber se as razões do\n agravo interno impugnaram de forma específica os fundamentos da\n decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por\n incidência da Súmula n. 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. O Tribunal de origem, com base no laudo técnico pericial e nas\n circunstâncias fáticas da aquisição, transporte, instalação e uso do\n aparelho televisor, concluiu pela ausência de comprovação de que o\n vício era preexistente à entrega, reputando desconhecido o momento\n do dano e inexistentes provas concretas de entrega do produto já\n violado.\n 8. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a\n responsabilidade das fornecedoras com fundamento em interpretação\n mais favorável ao consumidor diante da dúvida probatória, demandaria\n reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em\n recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.\n 9. A alegação de que a controvérsia seria eminentemente de direito,\n fundada na mera revaloração jurídica de fatos já fixados, não se\n sustenta, porque o próprio argumento do agravante pressupõe\n rediscutir o alcance e o significado das provas produzidas, em\n especial do laudo pericial, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n 10. O agravo interno limita-se a reiterar a tese de mérito do\n recurso especial, sob a roupagem de questão de direito, sem infirmar\n de forma específica os fundamentos da decisão agravada, que aplicou\n orientação jurisprudencial consolidada quanto à impossibilidade de\n reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.\n 11. Inexistindo vício de fundamentação ou negativa de prestação\n jurisdicional e permanecendo hígidos os fundamentos que aplicaram a\n Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, impõe-se a\n manutenção integral da decisão monocrática.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9811967515e15d05fddc233fee3db685d4843e155a4d9ae8ecdab615dbd24a18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
