# Registro público: STJ — 2877519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f5c61d7816de96826bdf7c537c1674ce16e3258c00c7069d1f2319e08acc9a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442919
- **Número de registro na fonte:** 202500804100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado
 no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, por incidência
 da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer com pedido de
 reparação por danos morais e materiais, em relação de consumo, na
 qual o consumidor alega vício em aparelho televisor adquirido por
 compra virtual, afirmando ter verificado, poucos dias após o
 recebimento, mancha no visor que tornaria o produto inutilizável.
 3. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos,
 por ausência de comprovação de que o vício preexistia à entrega do
 produto. Tribunal de Justiça manteve a sentença, com base em laudo
 pericial que concluiu ser impossível precisar o momento do dano
 (fabricação, transporte, instalação ou pós-instalação) e em
 circunstâncias fáticas que indicariam a possibilidade de detecção
 prévia do vício. O recurso especial alegou violação do art. 47 do
 Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a incerteza
 probatória sobre a origem do defeito deveria ser interpretada em
 favor do consumidor. A decisão monocrática, ao conhecer do agravo,
 não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto
 fático-probatório.
 4. O agravo interno. No agravo interno, o agravante afirma que a
 controvérsia é eminentemente de direito, defendendo que se trata de
 revaloração jurídica de fatos já fixados pelo acórdão recorrido,
 notadamente quanto à incerteza sobre a origem do defeito, o que
 imporia a aplicação dos princípios protetivos do consumidor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da conclusão
 do Tribunal de origem pela ausência de prova de que o vício no
 aparelho televisor era preexistente à entrega, é possível, em
 recurso especial, revalorar o conjunto fático-probatório para
 aplicar o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor em favor do
 consumidor, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de
 que a controvérsia seria exclusivamente de direito.
 6. Outra questão em discussão consiste em saber se as razões do
 agravo interno impugnaram de forma específica os fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por
 incidência da Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem, com base no laudo técnico pericial e nas
 circunstâncias fáticas da aquisição, transporte, instalação e uso do
 aparelho televisor, concluiu pela ausência de comprovação de que o
 vício era preexistente à entrega, reputando desconhecido o momento
 do dano e inexistentes provas concretas de entrega do produto já
 violado.
 8. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a
 responsabilidade das fornecedoras com fundamento em interpretação
 mais favorável ao consumidor diante da dúvida probatória, demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 9. A alegação de que a controvérsia seria eminentemente de direito,
 fundada na mera revaloração jurídica de fatos já fixados, não se
 sustenta, porque o próprio argumento do agravante pressupõe
 rediscutir o alcance e o significado das provas produzidas, em
 especial do laudo pericial, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 10. O agravo interno limita-se a reiterar a tese de mérito do
 recurso especial, sob a roupagem de questão de direito, sem infirmar
 de forma específica os fundamentos da decisão agravada, que aplicou
 orientação jurisprudencial consolidada quanto à impossibilidade de
 reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
 11. Inexistindo vício de fundamentação ou negativa de prestação
 jurisdicional e permanecendo hígidos os fundamentos que aplicaram a
 Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, impõe-se a
 manutenção integral da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO EM APARELHO TELEVISOR. REEXAME
 DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado
 no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, por incidência
 da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer com pedido de
 reparação por danos morais e materiais, em relação de consumo, na
 qual o consumidor alega vício em aparelho televisor adquirido por
 compra virtual, afirmando ter verificado, poucos dias após o
 recebimento, mancha no visor que tornaria o produto inutilizável.
 3. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos,
 por ausência de comprovação de que o vício preexistia à entrega do
 produto. Tribunal de Justiça manteve a sentença, com base em laudo
 pericial que concluiu ser impossível precisar o momento do dano
 (fabricação, transporte, instalação ou pós-instalação) e em
 circunstâncias fáticas que indicariam a possibilidade de detecção
 prévia do vício. O recurso especial alegou violação do art. 47 do
 Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a incerteza
 probatória sobre a origem do defeito deveria ser interpretada em
 favor do consumidor. A decisão monocrática, ao conhecer do agravo,
 não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto
 fático-probatório.
 4. O agravo interno. No agravo interno, o agravante afirma que a
 controvérsia é eminentemente de direito, defendendo que se trata de
 revaloração jurídica de fatos já fixados pelo acórdão recorrido,
 notadamente quanto à incerteza sobre a origem do defeito, o que
 imporia a aplicação dos princípios protetivos do consumidor.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da conclusão
 do Tribunal de origem pela ausência de prova de que o vício no
 aparelho televisor era preexistente à entrega, é possível, em
 recurso especial, revalorar o conjunto fático-probatório para
 aplicar o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor em favor do
 consumidor, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de
 que a controvérsia seria exclusivamente de direito.
 6. Outra questão em discussão consiste em saber se as razões do
 agravo interno impugnaram de forma específica os fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O Tribunal de origem, com base no laudo técnico pericial e nas
 circunstâncias fáticas da aquisição, transporte, instalação e uso do
 aparelho televisor, concluiu pela ausência de comprovação de que o
 vício era preexistente à entrega, reputando desconhecido o momento
 do dano e inexistentes provas concretas de entrega do produto já
 violado.
 8. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a
 responsabilidade das fornecedoras com fundamento em interpretação
 mais favorável ao consumidor diante da dúvida probatória, demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 9. A alegação de que a controvérsia seria eminentemente de direito,
 fundada na mera revaloração jurídica de fatos já fixados, não se
 sustenta, porque o próprio argumento do agravante pressupõe
 rediscutir o alcance e o significado das provas produzidas, em
 especial do laudo pericial, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 10. O agravo interno limita-se a reiterar a tese de mérito do
 recurso especial, sob a roupagem de questão de direito, sem infirmar
 de forma específica os fundamentos da decisão agravada, que aplicou
 orientação jurisprudencial consolidada quanto à impossibilidade de
 reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
 11. Inexistindo vício de fundamentação ou negativa de prestação
 jurisdicional e permanecendo hígidos os fundamentos que aplicaram a
 Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, impõe-se a
 manutenção integral da decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1f5c61d7816de96826bdf7c537c1674ce16e3258c00c7069d1f2319e08acc9a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2877519 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f5c61d7816de96826bdf7c537c1674ce16e3258c00c7069d1f2319e08acc9a4
- **SHA-256 do comentário:** 1bd595dae78982de0eed3594efc91222f56bfdf1477621a3e14b78e6c7208482
