{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136728,"origem":"stj","sha256_origem":"13f16501debb20b9ecd0f0dc52db423cb02ae9dfc13edb89264f5f099456f15e","registro_original":{"id_fonte":"1442929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239647","numero_registro":"202504014057","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\n ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO\n REALIZADA POR REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\n AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR\n CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu\n em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.\n 2. Fato relevante. Autora que transferiu voluntariamente valores a\n terceiro, no contexto de negociação de veículo realizada por rede\n social, sem comprovação de falha na prestação dos serviços bancários\n e sem prova de comunicação em prazo hábil para bloqueio de valores.\n 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.\n Acórdão de origem que reconheceu culpa exclusiva da vítima e de\n terceiro e afastou defeito do serviço bancário.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa\n de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da prova de\n comunicação imediata da fraude (CPC, art. 1.022); (ii) é possível,\n em recurso especial, revalorar juridicamente os fatos para\n reconhecer falha do serviço bancário sem reexame de provas (Súmula\n 7/STJ); (iii) a responsabilidade do banco destinatário da\n transferência constitui fundamento autônomo imune ao óbice da Súmula\n 7/STJ; e (iv) a responsabilidade objetiva das instituições\n financeiras subsiste quando reconhecida, pelas instâncias\n ordinárias, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC,\n art. 14, § 3º, II), à luz da Súmula 479/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. O Tribunal de\n origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões\n essenciais, não estando o julgador obrigado a rebater,\n individualmente, todos os argumentos.\n 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão demanda reexame do\n conjunto fático-probatório (tempestividade e eficácia da comunicação\n da fraude, possibilidade de bloqueio, falha operacional,\n regularidade da conta destinatária e nexo causal), providência\n vedada em recurso especial.\n 7. Inviabilidade de mera revaloração jurídica. A tese recursal parte\n de premissas fáticas diversas das fixadas no acórdão recorrido, o\n que exigiria verdadeira reconstrução do quadro probatório.\n 8. Alegada responsabilidade do banco destinatário não configura\n fundamento autônomo. O acórdão afastou responsabilidade das\n instituições financeiras por ausência de falha e por culpa exclusiva\n da vítima e de terceiro, sendo necessário revolver fatos e provas\n para conclusão diversa.\n 9. A Súmula 479/STJ não impõe responsabilização automática. A\n responsabilidade objetiva dos bancos admite excludentes legais,\n notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC,\n art. 14, § 3º, II); reconhecida a excludente pelas instâncias\n ordinárias, não cabe ao STJ substituir-se ao juízo de fato.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef9aee6ba8bd1dee77eca4a29bb72505254fa715f2104dbef298686fe4b23aa2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"13f16501debb20b9ecd0f0dc52db423cb02ae9dfc13edb89264f5f099456f15e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
