# Registro público: STJ — 2239647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13f16501debb20b9ecd0f0dc52db423cb02ae9dfc13edb89264f5f099456f15e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442929
- **Número de registro na fonte:** 202504014057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Autora que transferiu voluntariamente valores a
 terceiro, no contexto de negociação de veículo realizada por rede
 social, sem comprovação de falha na prestação dos serviços bancários
 e sem prova de comunicação em prazo hábil para bloqueio de valores.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.
 Acórdão de origem que reconheceu culpa exclusiva da vítima e de
 terceiro e afastou defeito do serviço bancário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da prova de
 comunicação imediata da fraude (CPC, art. 1.022); (ii) é possível,
 em recurso especial, revalorar juridicamente os fatos para
 reconhecer falha do serviço bancário sem reexame de provas (Súmula
 7/STJ); (iii) a responsabilidade do banco destinatário da
 transferência constitui fundamento autônomo imune ao óbice da Súmula
 7/STJ; e (iv) a responsabilidade objetiva das instituições
 financeiras subsiste quando reconhecida, pelas instâncias
 ordinárias, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC,
 art. 14, § 3º, II), à luz da Súmula 479/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. O Tribunal de
 origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
 essenciais, não estando o julgador obrigado a rebater,
 individualmente, todos os argumentos.
 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão demanda reexame do
 conjunto fático-probatório (tempestividade e eficácia da comunicação
 da fraude, possibilidade de bloqueio, falha operacional,
 regularidade da conta destinatária e nexo causal), providência
 vedada em recurso especial.
 7. Inviabilidade de mera revaloração jurídica. A tese recursal parte
 de premissas fáticas diversas das fixadas no acórdão recorrido, o
 que exigiria verdadeira reconstrução do quadro probatório.
 8. Alegada responsabilidade do banco destinatário não configura
 fundamento autônomo. O acórdão afastou responsabilidade das
 instituições financeiras por ausência de falha e por culpa exclusiva
 da vítima e de terceiro, sendo necessário revolver fatos e provas
 para conclusão diversa.
 9. A Súmula 479/STJ não impõe responsabilização automática. A
 responsabilidade objetiva dos bancos admite excludentes legais,
 notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC,
 art. 14, § 3º, II); reconhecida a excludente pelas instâncias
 ordinárias, não cabe ao STJ substituir-se ao juízo de fato.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO
 REALIZADA POR REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR
 CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Autora que transferiu voluntariamente valores a
 terceiro, no contexto de negociação de veículo realizada por rede
 social, sem comprovação de falha na prestação dos serviços bancários
 e sem prova de comunicação em prazo hábil para bloqueio de valores.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.
 Acórdão de origem que reconheceu culpa exclusiva da vítima e de
 terceiro e afastou defeito do serviço bancário.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da prova de
 comunicação imediata da fraude (CPC, art. 1.022); (ii) é possível,
 em recurso especial, revalorar juridicamente os fatos para
 reconhecer falha do serviço bancário sem reexame de provas (Súmula
 7/STJ); (iii) a responsabilidade do banco destinatário da
 transferência constitui fundamento autônomo imune ao óbice da Súmula
 7/STJ; e (iv) a responsabilidade objetiva das instituições
 financeiras subsiste quando reconhecida, pelas instâncias
 ordinárias, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC,
 art. 14, § 3º, II), à luz da Súmula 479/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. O Tribunal de
 origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
 essenciais, não estando o julgador obrigado a rebater,
 individualmente, todos os argumentos.
 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão demanda reexame do
 conjunto fático-probatório (tempestividade e eficácia da comunicação
 da fraude, possibilidade de bloqueio, falha operacional,
 regularidade da conta destinatária e nexo causal), providência
 vedada em recurso especial.
 7. Inviabilidade de mera revaloração jurídica. A tese recursal parte
 de premissas fáticas diversas das fixadas no acórdão recorrido, o
 que exigiria verdadeira reconstrução do quadro probatório.
 8. Alegada responsabilidade do banco destinatário não configura
 fundamento autônomo. O acórdão afastou responsabilidade das
 instituições financeiras por ausência de falha e por culpa exclusiva
 da vítima e de terceiro, sendo necessário revolver fatos e provas
 para conclusão diversa.
 9. A Súmula 479/STJ não impõe responsabilização automática. A
 responsabilidade objetiva dos bancos admite excludentes legais,
 notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC,
 art. 14, § 3º, II); reconhecida a excludente pelas instâncias
 ordinárias, não cabe ao STJ substituir-se ao juízo de fato.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 13f16501debb20b9ecd0f0dc52db423cb02ae9dfc13edb89264f5f099456f15e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 13f16501debb20b9ecd0f0dc52db423cb02ae9dfc13edb89264f5f099456f15e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239647 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 13f16501debb20b9ecd0f0dc52db423cb02ae9dfc13edb89264f5f099456f15e
- **SHA-256 do comentário:** e8ae5759d54bd88949364acaad7e58d2ce020be19af9df64f0ddbc13da322223
