# Registro público: STJ — 2100913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 311a25901a8070c01f0a4d86563f44b46e7d1cf7b6dbc54c8d93464645415477

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442932
- **Número de registro na fonte:** 202303583807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em apelação que impugna o
 valor da causa fixado em ação de reconhecimento e dissolução de
 união estável post mortem cumulada com partilha de bens.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional; (ii) saber se o reexame pretendido
 demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); e
 (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente
 demonstrada, com cotejo analítico e sem óbice dos mesmos fundamentos
 impeditivos da alínea a.

### III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal
 de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos
 relevantes ao julgamento da controvérsia;
 4. A modificação das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem
 quanto ao conteúdo patrimonial, à existência de pedido de partilha
 e à adequação do valor atribuído demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
 5. Os mesmo óbices à admissão do recurso especial pela alínea "a" do
 permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
 "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
 Precedentes.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
 DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM PARTILHA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em apelação que impugna o
 valor da causa fixado em ação de reconhecimento e dissolução de
 união estável post mortem cumulada com partilha de bens.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional; (ii) saber se o reexame pretendido
 demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); e
 (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente
 demonstrada, com cotejo analítico e sem óbice dos mesmos fundamentos
 impeditivos da alínea a.
 III. Razões de decidir
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal
 de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos
 relevantes ao julgamento da controvérsia;
 4. A modificação das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem
 quanto ao conteúdo patrimonial, à existência de pedido de partilha
 e à adequação do valor atribuído demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
 5. Os mesmo óbices à admissão do recurso especial pela alínea "a" do
 permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
 "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
 Precedentes.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 311a25901a8070c01f0a4d86563f44b46e7d1cf7b6dbc54c8d93464645415477
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100913 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 311a25901a8070c01f0a4d86563f44b46e7d1cf7b6dbc54c8d93464645415477
- **SHA-256 do comentário:** 34f2aa4a8e064b45863328d2d6ecac7c3e56159b9db75911b56616e28e9089ea
