{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136732,"origem":"stj","sha256_origem":"c4727ffd6f4465bf0ad01b79b3f7d218325d64e46bfe207927153244ea7095ac","registro_original":{"id_fonte":"1442938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084627","numero_registro":"202302385082","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA\n DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO\n ART. 1.025 DO CPC E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022\n DO CPC.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não\n conheceu do recurso especial interposto em demanda originada de ação\n de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária,\n posteriormente convertida em execução, na qual foi reconhecida a\n prescrição da pretensão executiva.\n 2. Fato relevante. O Tribunal estadual manteve a sentença ao aplicar\n prazo prescricional trienal, fundado na legislação cambial,\n considerando a natureza da ação de busca e apreensão em alienação\n fiduciária convertida em execução. No recurso especial, a Recorrente\n sustentou a incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008\n (prazo quinquenal contado do encerramento do grupo).\n 3. Decisão agravada. Ausência de prequestionamento específico da\n norma federal invocada (art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008),\n mantendo-se o não conhecimento do recurso especial com base na\n Súmula 211/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se houve\n prequestionamento, expresso ou implícito, do art. 32, § 2º, da Lei\n nº 11.795/2008 no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do\n recurso especial.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o\n prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, sem a indicação, no\n recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se a indicação de\n divergência jurisprudencial supre a ausência de prequestionamento\n para o conhecimento do recurso especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. Nos termos da Súmula 211/STJ, é inadmissível o recurso especial\n quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que\n opostos embargos de declaração.\n 8. Não houve exame específico, pelo Tribunal de origem, da\n incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 nem decisão à luz\n do regime próprio dos consórcios; a controvérsia foi resolvida com\n fundamento diverso (legislação cambial e prazo trienal), o que\n afasta o prequestionamento expresso ou implícito.\n 9. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art.\n 1.025 do CPC, exige, cumulativamente, a oposição de embargos de\n declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação\n do art. 1.022 do CPC, para aferição de vício no acórdão recorrido;\n ausente essa indicação, não se aplica a técnica.\n 10. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da\n cooperação processual não afastam os pressupostos constitucionais e\n legais de admissibilidade do recurso especial; o art. 1.025 do CPC\n convive com a Súmula 211/STJ, condicionada a seus requisitos.\n 11. A alegação de divergência jurisprudencial não supre a ausência\n de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial\n tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do art. 105, III, da\n Constituição.\n 12. Ausente argumento novo ou juridicamente suficiente para infirmar\n a decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do recurso\n especial.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"77e011ad9b1fa5c8812d2e4b250862bb2339ca145120a588a469ce5b493f665b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c4727ffd6f4465bf0ad01b79b3f7d218325d64e46bfe207927153244ea7095ac","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
