# Registro público: STJ — 2084627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4727ffd6f4465bf0ad01b79b3f7d218325d64e46bfe207927153244ea7095ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442938
- **Número de registro na fonte:** 202302385082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial interposto em demanda originada de ação
 de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária,
 posteriormente convertida em execução, na qual foi reconhecida a
 prescrição da pretensão executiva.
 2. Fato relevante. O Tribunal estadual manteve a sentença ao aplicar
 prazo prescricional trienal, fundado na legislação cambial,
 considerando a natureza da ação de busca e apreensão em alienação
 fiduciária convertida em execução. No recurso especial, a Recorrente
 sustentou a incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008
 (prazo quinquenal contado do encerramento do grupo).
 3. Decisão agravada. Ausência de prequestionamento específico da
 norma federal invocada (art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008),
 mantendo-se o não conhecimento do recurso especial com base na
 Súmula 211/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve
 prequestionamento, expresso ou implícito, do art. 32, § 2º, da Lei
 nº 11.795/2008 no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do
 recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, sem a indicação, no
 recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a indicação de
 divergência jurisprudencial supre a ausência de prequestionamento
 para o conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Nos termos da Súmula 211/STJ, é inadmissível o recurso especial
 quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que
 opostos embargos de declaração.
 8. Não houve exame específico, pelo Tribunal de origem, da
 incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 nem decisão à luz
 do regime próprio dos consórcios; a controvérsia foi resolvida com
 fundamento diverso (legislação cambial e prazo trienal), o que
 afasta o prequestionamento expresso ou implícito.
 9. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art.
 1.025 do CPC, exige, cumulativamente, a oposição de embargos de
 declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação
 do art. 1.022 do CPC, para aferição de vício no acórdão recorrido;
 ausente essa indicação, não se aplica a técnica.
 10. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da
 cooperação processual não afastam os pressupostos constitucionais e
 legais de admissibilidade do recurso especial; o art. 1.025 do CPC
 convive com a Súmula 211/STJ, condicionada a seus requisitos.
 11. A alegação de divergência jurisprudencial não supre a ausência
 de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial
 tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição.
 12. Ausente argumento novo ou juridicamente suficiente para infirmar
 a decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO
 ART. 1.025 DO CPC E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022
 DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial interposto em demanda originada de ação
 de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária,
 posteriormente convertida em execução, na qual foi reconhecida a
 prescrição da pretensão executiva.
 2. Fato relevante. O Tribunal estadual manteve a sentença ao aplicar
 prazo prescricional trienal, fundado na legislação cambial,
 considerando a natureza da ação de busca e apreensão em alienação
 fiduciária convertida em execução. No recurso especial, a Recorrente
 sustentou a incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008
 (prazo quinquenal contado do encerramento do grupo).
 3. Decisão agravada. Ausência de prequestionamento específico da
 norma federal invocada (art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008),
 mantendo-se o não conhecimento do recurso especial com base na
 Súmula 211/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve
 prequestionamento, expresso ou implícito, do art. 32, § 2º, da Lei
 nº 11.795/2008 no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do
 recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, sem a indicação, no
 recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a indicação de
 divergência jurisprudencial supre a ausência de prequestionamento
 para o conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Nos termos da Súmula 211/STJ, é inadmissível o recurso especial
 quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que
 opostos embargos de declaração.
 8. Não houve exame específico, pelo Tribunal de origem, da
 incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 nem decisão à luz
 do regime próprio dos consórcios; a controvérsia foi resolvida com
 fundamento diverso (legislação cambial e prazo trienal), o que
 afasta o prequestionamento expresso ou implícito.
 9. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art.
 1.025 do CPC, exige, cumulativamente, a oposição de embargos de
 declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação
 do art. 1.022 do CPC, para aferição de vício no acórdão recorrido;
 ausente essa indicação, não se aplica a técnica.
 10. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da
 cooperação processual não afastam os pressupostos constitucionais e
 legais de admissibilidade do recurso especial; o art. 1.025 do CPC
 convive com a Súmula 211/STJ, condicionada a seus requisitos.
 11. A alegação de divergência jurisprudencial não supre a ausência
 de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial
 tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição.
 12. Ausente argumento novo ou juridicamente suficiente para infirmar
 a decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c4727ffd6f4465bf0ad01b79b3f7d218325d64e46bfe207927153244ea7095ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2084627 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4727ffd6f4465bf0ad01b79b3f7d218325d64e46bfe207927153244ea7095ac
- **SHA-256 do comentário:** 4a9d68a53d13af8d900af21905e75e10ecbfd0cbbb808c959b4d363a6d6e3091
