# Registro público: STJ — 2902668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f34e33f11119d66f7764760fd844b5dcd59667515485f22910983fad1a8ca5ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442941
- **Número de registro na fonte:** 202501208957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das
 Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao reexame de cláusula penal e de
 matéria fático-probatória, e da Súmula 83/STJ por alinhamento do
 acórdão recorrido à jurisprudência da Corte.
 2. Controvérsia oriunda de contrato de compra e venda de energia
 elétrica no Ambiente de Contratação Livre, em que se reconheceu
 rescisão por culpa da contratante, com redução da multa rescisória
 por desproporcionalidade e fixação de honorários sucumbenciais
 considerando a quantidade de pedidos e a extensão do acolhimento.
 3. Agravante sustenta violação dos arts. 413, 421, 421-A e 422 do CC
 e ao art. 86 do CPC, afasta a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e
 pretende o reexame da redução da multa contratual e da distribuição
 dos ônus sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, rever a redução judicial da cláusula penal
 prevista em contrato de compra e venda de energia elétrica e a
 distribuição de honorários sucumbenciais, à luz dos arts. 413 do CC
 e 86 do CPC ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da multa rescisória por suposta violação dos arts. 413,
 421, 421-A e 422 do CC exigiria interpretar cláusulas contratuais e
 reexaminar o contexto fático-probatório (finalidade do negócio,
 adimplemento parcial e desproporcionalidade), providências vedadas
 pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. O acórdão estadual aplicou critérios técnicos e contratualmente
 previstos, com fundamento no art. 413 do CC e nos princípios da
 proporcionalidade e equidade, preservando o equilíbrio contratual e
 evitando enriquecimento sem causa, em conformidade com a
 jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
 7. A alegada violação ao art. 86 do CPC, quanto à sucumbência
 recíproca e à base de cálculo dos honorários, pressupõe análise da
 quantidade de pedidos, do decaimento de cada parte e do proveito
 econômico obtido, o que exige revolvimento fático-probatório,
 obstado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413 DO CC). HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das
 Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao reexame de cláusula penal e de
 matéria fático-probatória, e da Súmula 83/STJ por alinhamento do
 acórdão recorrido à jurisprudência da Corte.
 2. Controvérsia oriunda de contrato de compra e venda de energia
 elétrica no Ambiente de Contratação Livre, em que se reconheceu
 rescisão por culpa da contratante, com redução da multa rescisória
 por desproporcionalidade e fixação de honorários sucumbenciais
 considerando a quantidade de pedidos e a extensão do acolhimento.
 3. Agravante sustenta violação dos arts. 413, 421, 421-A e 422 do CC
 e ao art. 86 do CPC, afasta a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e
 pretende o reexame da redução da multa contratual e da distribuição
 dos ônus sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, rever a redução judicial da cláusula penal
 prevista em contrato de compra e venda de energia elétrica e a
 distribuição de honorários sucumbenciais, à luz dos arts. 413 do CC
 e 86 do CPC ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A revisão da multa rescisória por suposta violação dos arts. 413,
 421, 421-A e 422 do CC exigiria interpretar cláusulas contratuais e
 reexaminar o contexto fático-probatório (finalidade do negócio,
 adimplemento parcial e desproporcionalidade), providências vedadas
 pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. O acórdão estadual aplicou critérios técnicos e contratualmente
 previstos, com fundamento no art. 413 do CC e nos princípios da
 proporcionalidade e equidade, preservando o equilíbrio contratual e
 evitando enriquecimento sem causa, em conformidade com a
 jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
 7. A alegada violação ao art. 86 do CPC, quanto à sucumbência
 recíproca e à base de cálculo dos honorários, pressupõe análise da
 quantidade de pedidos, do decaimento de cada parte e do proveito
 econômico obtido, o que exige revolvimento fático-probatório,
 obstado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f34e33f11119d66f7764760fd844b5dcd59667515485f22910983fad1a8ca5ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2902668 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f34e33f11119d66f7764760fd844b5dcd59667515485f22910983fad1a8ca5ea
- **SHA-256 do comentário:** 99437af2d97dc0ae6150ef9d53cd568aa530b2e817502e1697df73050db7922b
