# Registro público: STJ — 2251189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 457cdf6610b422032cf8a7869d61741e10898d1f4ed35ac457c29ce2d23c727a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442944
- **Número de registro na fonte:** 202505032151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais
 decorrente de acidente de trânsito.
 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts.
 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), violação literal aos arts.
 278, 306, 307 e 308 do CPC/1973 (rito sumário e efeitos da revelia)
 e dissídio jurisprudencial (alínea "c").
 3.O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou ao pagamento
 de danos materiais, confirmou a revelia e o julgamento antecipado da
 lide (art. 355, II, do CPC/2015), reconheceu culpa pelo acidente
 com base em boletim de ocorrência e testemunhos e considerou
 comprovados os danos por documentos. A decisão agravada, no STJ,
 afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula
 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e reputou
 não demonstrado o dissídio, mantendo a majoração de honorários nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC/2015; (ii) é possível, em recurso especial,
 revisar a preclusão da revelia, o alegado cerceamento de defesa, a
 responsabilidade civil e a comprovação dos danos materiais, sem
 incorrer em reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iii) foi
 demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029,
 §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico
 e paradigmas idôneos.

### III. Razões de decidir

5. A decisão e o acórdão de origem enfrentaram, de forma clara e
 suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se
 configurando negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; decisão desfavorável
 não se confunde com ausência de fundamentação.
 6. A pretensão de desconstituir a revelia, o julgamento antecipado
 da lide, a responsabilidade civil e a quantificação dos danos
 demanda revolvimento do acervo fático-probatório e do histórico
 processual, providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu cotejo
 analítico com transcrição dos trechos pertinentes e indicação de
 similitude fática, como exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015
 e o art. 255, § 1º, do RISTJ; divergência apoiada em fatos é
 inadmissível, incidindo a Súmula 7/STJ, e a orientação desta Corte é
 convergente com o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ).
 8. O agravo interno não impugnou especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do
 CPC/2015, o que impede a desconstituição dos óbices processuais
 aplicados.
 9. Mantém-se a majoração dos honorários fixada na decisão que não
 conheceu do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do
 CPC/2015.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA
 E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais
 decorrente de acidente de trânsito.
 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts.
 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), violação literal aos arts.
 278, 306, 307 e 308 do CPC/1973 (rito sumário e efeitos da revelia)
 e dissídio jurisprudencial (alínea "c").
 3.O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou ao pagamento
 de danos materiais, confirmou a revelia e o julgamento antecipado da
 lide (art. 355, II, do CPC/2015), reconheceu culpa pelo acidente
 com base em boletim de ocorrência e testemunhos e considerou
 comprovados os danos por documentos. A decisão agravada, no STJ,
 afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula
 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e reputou
 não demonstrado o dissídio, mantendo a majoração de honorários nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC/2015; (ii) é possível, em recurso especial,
 revisar a preclusão da revelia, o alegado cerceamento de defesa, a
 responsabilidade civil e a comprovação dos danos materiais, sem
 incorrer em reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iii) foi
 demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029,
 §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico
 e paradigmas idôneos.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão e o acórdão de origem enfrentaram, de forma clara e
 suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se
 configurando negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; decisão desfavorável
 não se confunde com ausência de fundamentação.
 6. A pretensão de desconstituir a revelia, o julgamento antecipado
 da lide, a responsabilidade civil e a quantificação dos danos
 demanda revolvimento do acervo fático-probatório e do histórico
 processual, providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu cotejo
 analítico com transcrição dos trechos pertinentes e indicação de
 similitude fática, como exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015
 e o art. 255, § 1º, do RISTJ; divergência apoiada em fatos é
 inadmissível, incidindo a Súmula 7/STJ, e a orientação desta Corte é
 convergente com o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ).
 8. O agravo interno não impugnou especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do
 CPC/2015, o que impede a desconstituição dos óbices processuais
 aplicados.
 9. Mantém-se a majoração dos honorários fixada na decisão que não
 conheceu do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do
 CPC/2015.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 457cdf6610b422032cf8a7869d61741e10898d1f4ed35ac457c29ce2d23c727a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251189 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 457cdf6610b422032cf8a7869d61741e10898d1f4ed35ac457c29ce2d23c727a
- **SHA-256 do comentário:** c58b5af372386ad9d91c320c45d33908b0d8c2ae5fcdbca2bebc37bbe3440d53
