{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136737,"origem":"stj","sha256_origem":"fecf59ca27fcb2db76a500eefe62680bbaaa2bf78bc748355e7c5a7dfabaacce","registro_original":{"id_fonte":"1442945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244257","numero_registro":"202400705247","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que não conheceu do recurso especial voltado a reformar acórdão que,\n em apelação, manteve sentença de improcedência de embargos à\n execução em execução de título extrajudicial fundada em contrato de\n locação, sob argumento de conexão com ação anterior de rescisão\n contratual e declaração de inexigibilidade de débitos, para evitar\n decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º, e art. 926).\n 2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta inexistência de\n conexão e ausência de julgamento conjunto, alegando má aplicação do\n art. 55, § 3º, do CPC e indevida invocação do art. 926 do CPC,\n pleiteando o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria\n exclusivamente jurídica e o retorno dos autos para reunião e\n julgamento conjunto das demandas.\n 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou\n improcedentes os embargos à execução para evitar decisões\n contraditórias; o Tribunal de origem desproveu a apelação,\n reconhecendo a identidade de partes e causa de pedir entre a ação\n declaratória e os embargos à execução e a necessidade de preservar a\n coerência jurisprudencial; decisão monocrática não conheceu do\n recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do\n reconhecimento de conexão, da necessidade de evitar decisões\n conflitantes e da ausência de julgamento conjunto demanda\n revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da\n Súmula 7/STJ.\n 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ofensa\n direta aos arts. 55, caput e § 3º, e 926 do CPC apta a ser apreciada\n em recurso especial, quando o acórdão recorrido afastou o reexame\n do mérito dos embargos à execução com base na identidade de partes e\n causa de pedir e na necessidade de evitar decisões contraditórias.\n III. Razões de decidir\n 6. Afastar o reconhecimento de conexão e a conclusão do Tribunal de\n origem quanto à identidade de partes e causa de pedir nas demandas\n exige reexame do material fático-probatório, o que é vedado em\n recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\n 7. A apreciação de provas e de elementos fáticos, inclusive quanto à\n ocorrência de conexão e ao risco de decisões contraditórias, é\n matéria de competência soberana das instâncias ordinárias,\n insuscetível de revisão pela Corte Superior na via especial.\n 8. Inexistindo violação direta e autônoma dos artigos 55, caput e §\n 3º, e 926 do CPC dissociada do contexto fático reconhecido pelas\n instâncias ordinárias, não há como conhecer do recurso especial para\n impor reunião de processos ou rediscutir o mérito dos embargos à\n execução.\n IV. Dispositivo\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"88f897f6a32a0ed32f756fe0acdf4ad7feef4186d0ce7d242c82f18a49c2d57c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fecf59ca27fcb2db76a500eefe62680bbaaa2bf78bc748355e7c5a7dfabaacce","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
