# Registro público: STJ — 2244257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fecf59ca27fcb2db76a500eefe62680bbaaa2bf78bc748355e7c5a7dfabaacce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442945
- **Número de registro na fonte:** 202400705247
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial voltado a reformar acórdão que,
 em apelação, manteve sentença de improcedência de embargos à
 execução em execução de título extrajudicial fundada em contrato de
 locação, sob argumento de conexão com ação anterior de rescisão
 contratual e declaração de inexigibilidade de débitos, para evitar
 decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º, e art. 926).
 2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta inexistência de
 conexão e ausência de julgamento conjunto, alegando má aplicação do
 art. 55, § 3º, do CPC e indevida invocação do art. 926 do CPC,
 pleiteando o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria
 exclusivamente jurídica e o retorno dos autos para reunião e
 julgamento conjunto das demandas.
 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou
 improcedentes os embargos à execução para evitar decisões
 contraditórias; o Tribunal de origem desproveu a apelação,
 reconhecendo a identidade de partes e causa de pedir entre a ação
 declaratória e os embargos à execução e a necessidade de preservar a
 coerência jurisprudencial; decisão monocrática não conheceu do
 recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
 reconhecimento de conexão, da necessidade de evitar decisões
 conflitantes e da ausência de julgamento conjunto demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ofensa
 direta aos arts. 55, caput e § 3º, e 926 do CPC apta a ser apreciada
 em recurso especial, quando o acórdão recorrido afastou o reexame
 do mérito dos embargos à execução com base na identidade de partes e
 causa de pedir e na necessidade de evitar decisões contraditórias.

### III. Razões de decidir

6. Afastar o reconhecimento de conexão e a conclusão do Tribunal de
 origem quanto à identidade de partes e causa de pedir nas demandas
 exige reexame do material fático-probatório, o que é vedado em
 recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 7. A apreciação de provas e de elementos fáticos, inclusive quanto à
 ocorrência de conexão e ao risco de decisões contraditórias, é
 matéria de competência soberana das instâncias ordinárias,
 insuscetível de revisão pela Corte Superior na via especial.
 8. Inexistindo violação direta e autônoma dos artigos 55, caput e §
 3º, e 926 do CPC dissociada do contexto fático reconhecido pelas
 instâncias ordinárias, não há como conhecer do recurso especial para
 impor reunião de processos ou rediscutir o mérito dos embargos à
 execução.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial voltado a reformar acórdão que,
 em apelação, manteve sentença de improcedência de embargos à
 execução em execução de título extrajudicial fundada em contrato de
 locação, sob argumento de conexão com ação anterior de rescisão
 contratual e declaração de inexigibilidade de débitos, para evitar
 decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º, e art. 926).
 2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta inexistência de
 conexão e ausência de julgamento conjunto, alegando má aplicação do
 art. 55, § 3º, do CPC e indevida invocação do art. 926 do CPC,
 pleiteando o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria
 exclusivamente jurídica e o retorno dos autos para reunião e
 julgamento conjunto das demandas.
 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou
 improcedentes os embargos à execução para evitar decisões
 contraditórias; o Tribunal de origem desproveu a apelação,
 reconhecendo a identidade de partes e causa de pedir entre a ação
 declaratória e os embargos à execução e a necessidade de preservar a
 coerência jurisprudencial; decisão monocrática não conheceu do
 recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
 reconhecimento de conexão, da necessidade de evitar decisões
 conflitantes e da ausência de julgamento conjunto demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ofensa
 direta aos arts. 55, caput e § 3º, e 926 do CPC apta a ser apreciada
 em recurso especial, quando o acórdão recorrido afastou o reexame
 do mérito dos embargos à execução com base na identidade de partes e
 causa de pedir e na necessidade de evitar decisões contraditórias.
 III. Razões de decidir
 6. Afastar o reconhecimento de conexão e a conclusão do Tribunal de
 origem quanto à identidade de partes e causa de pedir nas demandas
 exige reexame do material fático-probatório, o que é vedado em
 recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 7. A apreciação de provas e de elementos fáticos, inclusive quanto à
 ocorrência de conexão e ao risco de decisões contraditórias, é
 matéria de competência soberana das instâncias ordinárias,
 insuscetível de revisão pela Corte Superior na via especial.
 8. Inexistindo violação direta e autônoma dos artigos 55, caput e §
 3º, e 926 do CPC dissociada do contexto fático reconhecido pelas
 instâncias ordinárias, não há como conhecer do recurso especial para
 impor reunião de processos ou rediscutir o mérito dos embargos à
 execução.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fecf59ca27fcb2db76a500eefe62680bbaaa2bf78bc748355e7c5a7dfabaacce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244257 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fecf59ca27fcb2db76a500eefe62680bbaaa2bf78bc748355e7c5a7dfabaacce
- **SHA-256 do comentário:** 9257cde66d714341b327e10c9a00ff8ad2dcea6e357cccfd97062db86f78cdbe
