# Registro público: STJ — 2129804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 794d609421bde4d3d77493a840afc2f3bb2e87413d56fdddd008f7a68575dc47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. FERIADO NÃO CONSIDERADO
COMO NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O dia do servidor público não é feriado nacional, devendo ser
previsto como feriado local no âmbito da jurisdição de cada Tribunal
e, por isso, comprovado no ato da interposição do recurso (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.663.400/DF, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 31/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, é
necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da
existência de feriado local ou suspensão processual por meio de
documento idôneo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. FERIADO NÃO CONSIDERADO
COMO NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O dia do servidor público não é feriado nacional, devendo ser
previsto como feriado local no âmbito da jurisdição de cada Tribunal
e, por isso, comprovado no ato da interposição do recurso (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.663.400/DF, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 31/8/2021).
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, é
necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da
existência de feriado local ou suspensão processual por meio de
documento idôneo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
