{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136741,"origem":"stj","sha256_origem":"cd2a1d45428d6c70a0837738f365cbf60e8860808bea46ec50b7df24d88d7106","registro_original":{"id_fonte":"1442951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245389","numero_registro":"202504533500","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\n FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\n RECURSO NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial manejado em execução de título\n extrajudicial. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de\n prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito por\n período superior ao prazo prescricional previsto no art. 18, I, da\n Lei nº 5.474/1968, entendendo configurada a inércia da exequente no\n impulsionamento da execução. A recorrente sustentou violação aos\n arts. 921, § 5º, 924, V, e 1.056 do CPC, bem como ao art. 202,\n parágrafo único, do CC e ao art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968,\n alegando necessidade de prévia intimação do exequente para\n reconhecimento da prescrição intercorrente, inadequação da exceção\n de pré-executividade e inexistência de inércia processual.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da\n prescrição intercorrente exigia prévia intimação específica da\n exequente para impulsionar o feito; (ii) estabelecer se a revisão\n das conclusões do Tribunal de origem acerca da paralisação\n processual e do termo inicial da prescrição intercorrente demandaria\n reexame fático-probatório; e (iii) determinar se o agravo interno\n impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do\n art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial\n quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e\n fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\n do recurso especial.\n 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos\n da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida\n integralmente.\n IV. DISPOSITIVO\n 5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ebb7e37765dd1043d7c68febf6c01c4a91db4c8ce5cd597d6fedb0e3259282c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
