# Registro público: STJ — 2245389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd2a1d45428d6c70a0837738f365cbf60e8860808bea46ec50b7df24d88d7106

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442951
- **Número de registro na fonte:** 202504533500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em execução de título
 extrajudicial. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de
 prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito por
 período superior ao prazo prescricional previsto no art. 18, I, da
 Lei nº 5.474/1968, entendendo configurada a inércia da exequente no
 impulsionamento da execução. A recorrente sustentou violação aos
 arts. 921, § 5º, 924, V, e 1.056 do CPC, bem como ao art. 202,
 parágrafo único, do CC e ao art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968,
 alegando necessidade de prévia intimação do exequente para
 reconhecimento da prescrição intercorrente, inadequação da exceção
 de pré-executividade e inexistência de inércia processual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da
 prescrição intercorrente exigia prévia intimação específica da
 exequente para impulsionar o feito; (ii) estabelecer se a revisão
 das conclusões do Tribunal de origem acerca da paralisação
 processual e do termo inicial da prescrição intercorrente demandaria
 reexame fático-probatório; e (iii) determinar se o agravo interno
 impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em execução de título
 extrajudicial. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de
 prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito por
 período superior ao prazo prescricional previsto no art. 18, I, da
 Lei nº 5.474/1968, entendendo configurada a inércia da exequente no
 impulsionamento da execução. A recorrente sustentou violação aos
 arts. 921, § 5º, 924, V, e 1.056 do CPC, bem como ao art. 202,
 parágrafo único, do CC e ao art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968,
 alegando necessidade de prévia intimação do exequente para
 reconhecimento da prescrição intercorrente, inadequação da exceção
 de pré-executividade e inexistência de inércia processual.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da
 prescrição intercorrente exigia prévia intimação específica da
 exequente para impulsionar o feito; (ii) estabelecer se a revisão
 das conclusões do Tribunal de origem acerca da paralisação
 processual e do termo inicial da prescrição intercorrente demandaria
 reexame fático-probatório; e (iii) determinar se o agravo interno
 impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cd2a1d45428d6c70a0837738f365cbf60e8860808bea46ec50b7df24d88d7106
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

