# Registro público: STJ — 2895739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c8f220123ae51c2e69afb722022a167114fe8364ff16bfdb0fc66b0187493bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO DE
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
 declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade,
 contradição ou omissão do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se configura a existência de nenhuma das
 deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
 decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
 controvérsia posta no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a
 obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade
 integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da
 causa já devidamente decidida.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 Embargos de declaração  rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO DE
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
 declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade,
 contradição ou omissão do julgado.
 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das
 deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
 decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
 controvérsia posta no recurso.
 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a
 obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade
 integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da
 causa já devidamente decidida.
 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 Embargos de declaração  rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8c8f220123ae51c2e69afb722022a167114fe8364ff16bfdb0fc66b0187493bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8c8f220123ae51c2e69afb722022a167114fe8364ff16bfdb0fc66b0187493bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

