# Registro público: STJ — 2827392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 809c0c625e77dbfcdcf9ea2b98f5fc6cae055d88892eb65a60586b077c680e2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442960
- **Número de registro na fonte:** 202404898787
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a
 negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das
 Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.
 2. A Corte estadual, em ação de arbitramento de honorários
 advocatícios decorrente de rescisão sem justa causa de contrato com
 previsão de remuneração por êxito, rejeitou preliminares de falta de
 interesse processual, inépcia da inicial e julgamento extra petita,
 reconheceu a possibilidade de arbitramento em razão do trabalho
 desempenhado até a destituição e reduziu o valor fixado,
 orientando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade;
 embargos de declaração foram rejeitados.
 3. Na decisão agravada, concluiu-se pela inexistência de omissão
 (arts. 489 e 1.022 do CPC), pela inviabilidade de reexame de
 cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e
 7/STJ) e pela incidência da Súmula 83/STJ ante o alinhamento do
 acórdão recorrido à jurisprudência quanto ao arbitramento
 proporcional de honorários em contrato ad exitum rescindido
 unilateralmente pelo contratante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão na análise
 de documentos, cláusulas, fatos e teses essenciais; (ii) saber se é
 possível, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais e
 revolver o acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre
 rescisão unilateral e arbitramento de honorários; e (iii) saber se o
 alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto ao
 arbitramento proporcional de honorários em contrato ad exitum
 rescindido pelo mandante atrai a incidência da Súmula 83/STJ,
 obstando o conhecimento do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
 submetidas, inclusive quanto ao pedido, aos documentos e às
 cláusulas contratuais pertinentes, afastando a alegação de omissão
 e, por consequência, a negativa de prestação jurisdicional (arts.
 489 e 1.022 do CPC).
 6. A pretensão de modificar as conclusões do tribunal de origem
 demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas
 contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, por
 força das Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. A revogação unilateral, sem justa causa, de mandato em contrato
 com cláusula de êxito impede o implemento da condição suspensiva por
 ato do contratante e autoriza o arbitramento proporcional dos
 honorários pelos serviços prestados, conforme o art. 22, § 2º, do
 Estatuto da OAB, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o
 acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do
 STJ.
 8. Inexistem subsídios novos no agravo interno capazes de alterar os
 fundamentos da decisão agravada, mantendo-se hígida a conclusão
 pela aplicação dos óbices sumulares.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO AD
 EXITUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a
 negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das
 Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.
 2. A Corte estadual, em ação de arbitramento de honorários
 advocatícios decorrente de rescisão sem justa causa de contrato com
 previsão de remuneração por êxito, rejeitou preliminares de falta de
 interesse processual, inépcia da inicial e julgamento extra petita,
 reconheceu a possibilidade de arbitramento em razão do trabalho
 desempenhado até a destituição e reduziu o valor fixado,
 orientando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade;
 embargos de declaração foram rejeitados.
 3. Na decisão agravada, concluiu-se pela inexistência de omissão
 (arts. 489 e 1.022 do CPC), pela inviabilidade de reexame de
 cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e
 7/STJ) e pela incidência da Súmula 83/STJ ante o alinhamento do
 acórdão recorrido à jurisprudência quanto ao arbitramento
 proporcional de honorários em contrato ad exitum rescindido
 unilateralmente pelo contratante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão na análise
 de documentos, cláusulas, fatos e teses essenciais; (ii) saber se é
 possível, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais e
 revolver o acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre
 rescisão unilateral e arbitramento de honorários; e (iii) saber se o
 alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto ao
 arbitramento proporcional de honorários em contrato ad exitum
 rescindido pelo mandante atrai a incidência da Súmula 83/STJ,
 obstando o conhecimento do recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
 submetidas, inclusive quanto ao pedido, aos documentos e às
 cláusulas contratuais pertinentes, afastando a alegação de omissão
 e, por consequência, a negativa de prestação jurisdicional (arts.
 489 e 1.022 do CPC).
 6. A pretensão de modificar as conclusões do tribunal de origem
 demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas
 contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, por
 força das Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. A revogação unilateral, sem justa causa, de mandato em contrato
 com cláusula de êxito impede o implemento da condição suspensiva por
 ato do contratante e autoriza o arbitramento proporcional dos
 honorários pelos serviços prestados, conforme o art. 22, § 2º, do
 Estatuto da OAB, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o
 acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do
 STJ.
 8. Inexistem subsídios novos no agravo interno capazes de alterar os
 fundamentos da decisão agravada, mantendo-se hígida a conclusão
 pela aplicação dos óbices sumulares.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 809c0c625e77dbfcdcf9ea2b98f5fc6cae055d88892eb65a60586b077c680e2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

