# Registro público: STJ — 2836139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7b54f80ea0c8d72404c4757adfd16c0a0ee06173be58bb47e53860f6246610e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442964
- **Número de registro na fonte:** 202404822512
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
 RECONSIDERAÇÃO DE DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO
 JUDICATO INEXISTENTE. PRECEDENTES. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
 ANÁLISE. DESCABIMENTO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A irresignação dos agravantes apenas revelam seu inconformismo
 com a inviabilidade de revisão de questão fática pelo STJ, com a
 pretensão de fazer desta Corte uma terceira instância recursal,
 quando seu papel constitucional é de uniformização na interpretação
 jurídica de lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** "O revolvimento do contexto fático-probatório carreado aos autos
 é defeso ao STJ em face do óbice do seu verbete sumular n. 7,
 porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou
 tribunal de apelação reiterada" (REsp n. 1.160.435/PE, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011).
- **Item 3 (texto oficial):** Inafastáveis são os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que a
 pretensão recursal é voltada à reversão de julgado que expressamente
 destacou a prescindibilidade da prova, em especial quando o juízo
 já reportou como suficiente aquelas contidas nos autos, pois, ao fim
 e ao cabo, a instrução probatória tem como destinatário o
 magistrado.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de o juízo ter deferido, em um primeiro momento, a
 produção de prova pericial e depois reputá-la como desnecessária não
 encontra vedação legal, pois "O julgamento da lide, entendendo
 desnecessária a produção de determinada prova, não acarreta
 preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do
 respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado.
 Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.277.022/MG, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
 embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
 prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
 STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
- **Item 6 (texto oficial):** No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
 de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
 não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n.
 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial
 do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto,
 a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
 RECONSIDERAÇÃO DE DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO
 JUDICATO INEXISTENTE. PRECEDENTES. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
 ANÁLISE. DESCABIMENTO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.
 1. A irresignação dos agravantes apenas revelam seu inconformismo
 com a inviabilidade de revisão de questão fática pelo STJ, com a
 pretensão de fazer desta Corte uma terceira instância recursal,
 quando seu papel constitucional é de uniformização na interpretação
 jurídica de lei federal.
 2. "O revolvimento do contexto fático-probatório carreado aos autos
 é defeso ao STJ em face do óbice do seu verbete sumular n. 7,
 porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou
 tribunal de apelação reiterada" (REsp n. 1.160.435/PE, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011).
 3. Inafastáveis são os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que a
 pretensão recursal é voltada à reversão de julgado que expressamente
 destacou a prescindibilidade da prova, em especial quando o juízo
 já reportou como suficiente aquelas contidas nos autos, pois, ao fim
 e ao cabo, a instrução probatória tem como destinatário o
 magistrado.
 4. O fato de o juízo ter deferido, em um primeiro momento, a
 produção de prova pericial e depois reputá-la como desnecessária não
 encontra vedação legal, pois "O julgamento da lide, entendendo
 desnecessária a produção de determinada prova, não acarreta
 preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do
 respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado.
 Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.277.022/MG, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023).
 5. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
 embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
 prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
 STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
 6. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
 de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
 não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n.
 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial
 do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto,
 a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a7b54f80ea0c8d72404c4757adfd16c0a0ee06173be58bb47e53860f6246610e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e369271e5e59738a2a2722afdd922451bb9af73245b8d2126d7ae05730578854
- **SHA-256 do registro documental:** a7b54f80ea0c8d72404c4757adfd16c0a0ee06173be58bb47e53860f6246610e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2836139 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7b54f80ea0c8d72404c4757adfd16c0a0ee06173be58bb47e53860f6246610e
- **SHA-256 do comentário:** d633cefc7e6e858ed68f7ab5ab85cce37450974624550f089960317e5a8fb688
