# Registro público: STJ — 2889682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d904ced825031d3e200c9afc66534cdada36d6e895a43ac88136386cf51ca8cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442965
- **Número de registro na fonte:** 202501004130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegação
 de negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência
 das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de rever conclusão das
 instâncias ordinárias sobre má-fé da segurada em contrato de seguro
 de vida, bem como a impossibilidade de conhecimento por alegada
 violação de enunciado sumular.
 2. Controvérsia originada em ação de cobrança de indenização
 securitária por morte, na qual a seguradora recusou a cobertura
 alegando doença preexistente não informada e má-fé da segurada.

### II. Questão em discussão

3. Debate-se se é cabível o conhecimento do recurso especial quando
 a parte aponta violação de enunciado sumular e de dispositivos
 legais federais em conjunto, bem como se houve negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relativos
 à suposta má-fé da segurada e à correta interpretação da Súmula
 609/STJ; e se a revisão das conclusões sobre má-fé da segurada e
 recusa de cobertura securitária demanda reexame de cláusulas
 contratuais e do conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
 enunciado sumular, por não se tratar de "lei federal", nos termos do
 art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Incidência do
 entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.
 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrenta a
 controvérsia e indica os motivos do convencimento; o órgão julgador
 não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
 partes, bastando fundamentação clara e coerente.
 6. A pretensão de reconhecer má-fé da segurada e de legitimar a
 recusa de cobertura securitária demanda reanálise de cláusulas
 contratuais e do acervo probatório, o que é vedado em recurso
 especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ; inviabilizado o
 conhecimento pela alínea "a", resta igualmente prejudicada a alínea
 "c".
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
 ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegação
 de negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência
 das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de rever conclusão das
 instâncias ordinárias sobre má-fé da segurada em contrato de seguro
 de vida, bem como a impossibilidade de conhecimento por alegada
 violação de enunciado sumular.
 2. Controvérsia originada em ação de cobrança de indenização
 securitária por morte, na qual a seguradora recusou a cobertura
 alegando doença preexistente não informada e má-fé da segurada.
 II. Questão em discussão
 3. Debate-se se é cabível o conhecimento do recurso especial quando
 a parte aponta violação de enunciado sumular e de dispositivos
 legais federais em conjunto, bem como se houve negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relativos
 à suposta má-fé da segurada e à correta interpretação da Súmula
 609/STJ; e se a revisão das conclusões sobre má-fé da segurada e
 recusa de cobertura securitária demanda reexame de cláusulas
 contratuais e do conjunto fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
 enunciado sumular, por não se tratar de "lei federal", nos termos do
 art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Incidência do
 entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.
 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrenta a
 controvérsia e indica os motivos do convencimento; o órgão julgador
 não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
 partes, bastando fundamentação clara e coerente.
 6. A pretensão de reconhecer má-fé da segurada e de legitimar a
 recusa de cobertura securitária demanda reanálise de cláusulas
 contratuais e do acervo probatório, o que é vedado em recurso
 especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ; inviabilizado o
 conhecimento pela alínea "a", resta igualmente prejudicada a alínea
 "c".
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d904ced825031d3e200c9afc66534cdada36d6e895a43ac88136386cf51ca8cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2889682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d904ced825031d3e200c9afc66534cdada36d6e895a43ac88136386cf51ca8cd
- **SHA-256 do comentário:** a7c1e3b34ef4adf129e93836693284ecd6b94d16a5244ef41b03120328cd8e90
